Processo 1032807-65.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032807-65.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1032807-65.2026.8.11.0001. Requerente: Erick Bruno da Silva. Requerida: NU Pagamentos S.A. 1. Vistos. 2. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTO 3. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o requerente narra que teve sua conta mantida junto à instituição requerida bloqueada e posteriormente encerrada, sem prévia justificativa, ficando impossibilitado de realizar movimentações financeiras. 4. Alega que utilizava a conta para despesas pessoais e familiares, bem como para o recebimento de valores provenientes de atividades informais, sustentando que a restrição comprometeu o acesso aos seus recursos e lhe ocasionou transtornos que ultrapassam os dissabores cotidianos. 5. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o imediato desbloqueio e a reativação da conta. 6. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou que, após o monitoramento das operações realizadas na conta do requerente, foi identificado comportamento transacional que acionou seus mecanismos internos de segurança e compliance, ensejando o bloqueio preventivo e, após a conclusão da análise, o encerramento definitivo do vínculo contratual. 7. Defendeu, ainda, que o requerente foi comunicado acerca do encerramento dos produtos, que o saldo remanescente foi transferido para conta de sua titularidade e que sua conduta observou as normas regulatórias e as disposições contratuais aplicáveis, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. É a síntese do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DESPROVIDA DE VALIDADE JURÍDICA 8. Rejeito a preliminar. As assinaturas digitais apostas nos documentos e procuração juntados pela parte requerente, seguem os padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 9. Além disso, a validade da representação processual também foi confirmada pelo comparecimento da parte requerente acompanhada do advogado à sessão de conciliação, que inclusive, como regra, pode ser outorgada de forma verbal (art. 9.º, § 3.º da Lei 9.099/95). DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 10. Refuto a preliminar. Nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, inexistindo exigência imediata de despesas processuais nesta fase procedimental, mostra-se desnecessária a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. 11. Ressalte-se, ademais, que eventual necessidade de análise do benefício poderá ser apreciada oportunamente, no exame de eventual recurso inominado. 12. Não havendo questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 13. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do bloqueio e do posterior encerramento da conta mantida pelo requerente junto à instituição requerida e, por conseguinte, a configuração do dever de indenizar por danos morais, bem como a possibilidade de restabelecimento do vínculo contratual. 14. Pela distribuição da carga probatória, cabe à parte requerente a…

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