Processo 1032812-87.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1032812-87.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: MARCELO CONCEICAO PEREIRA RECLAMADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por MARCELO CONCEIÇÃO PEREIRA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual o reclamante alega o bloqueio unilateral e injustificado de sua conta digital, com retenção de saldo por período determinado. Pleiteia a reativação da conta e indenização por danos morais. Em contestação (ID 239668332), o reclamado arguiu preliminar de incompetência territorial. No mérito, sustentou a licitude da conduta pautada em critérios de segurança e monitoramento de fraudes, afirmando que o saldo foi liberado após o prazo de análise, inexistindo ato ilícito. O reclamante apresentou impugnação (ID 240186318), asseverando que a defesa do reclamado é genérica e que não houve prova das irregularidades mencionadas. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que o fato de o comprovante de residência não estar em nome do autor, por si só, não descaracteriza o domicílio informado nos autos. É necessário ponderar que, em impugnação, o reclamante esclareceu que o documento está em nome de sua companheira, circunstância que, aliada à indicação do mesmo endereço na petição inicial e na procuração, confere verossimilhança à informação prestada. Exigir que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome da parte autora importaria em excessivo rigor formal, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Sem mais preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC) e aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), dada sua hipossuficiência técnica. É importante destacar, contudo, que a inversão do ônus da prova não é absoluta ou automática, ou seja, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e, tampouco, obriga a parte reclamada a produzir prova diabólica. A facilitação da defesa do consumidor pressupõe a verossimilhança das alegações, a qual deve ser analisada caso a caso pelo magistrado. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da desativação da conta bancária do reclamante, bem como dos eventuais danos decorrentes de tal conduta. É cediço que as instituições financeiras não são obrigadas a manter contrato de conta corrente indefinidamente, podendo encerrá-lo por desinteresse comercial, em obediência ao princípio da autonomia da vontade. Contudo, tal prerrogativa deve observar os ditames da Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que exige a prévia comunicação ao correntista. No caso em tela, a desativação da conta é fato incontroverso, admitido pela parte reclamada em sua defesa. Entretanto, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar que notificou previamente o reclamante acerca da intenção de rescindir o contrato (art. 373, II,…
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