Processo 1032824-75.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1032824-75.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ANDRESON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : VÍTOR TEMPONE GOMES PAIZANTE (OAB MG232913) ADVOGADO(A) : BERNARDO TEMPONE GOMES PAIZANTE (OAB MG227208) SENTENÇA Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vigora a isenção de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Por conseguinte, a análise acerca da situação de hipossuficiência financeira e o preenchimento de requisitos para concessão do benefício devem ser diferidos para o momento de eventual interposição de recurso inominado, cabendo à Turma Recursal a competência exclusiva para tal apreciação. 2.2. Prejudicial de Prescrição Quinquenal O réu arguiu a ocorrência de prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Em se tratando de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de trato sucessivo, a prescrição atinge de forma progressiva as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da demanda. A presente ação foi distribuída em 01/03/2026 (Evento 1). Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente a 01/03/2021 . Contudo, ao examinar a planilha de débito acostada à petição inicial, verifica-se que a parte autora limitou sua pretensão e a discriminação dos valores devidos ao período iniciado em março de 2021 (Evento 1, CALCULO10 e CALCULO11). Assim, embora se acolha formalmente a prejudicial para declarar prescrito qualquer direito anterior a 01/03/2021, tal medida não enseja repercussão prática de decote sobre o montante líquido postulado na petição inicial. 3. MÉRITO 3.1. Do Direito ao Posicionamento e às Diferenças Remuneratórias Retroativas A evolução funcional e o desenvolvimento na carreira dos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais encontram respaldo na Lei Estadual nº 15.293/2004 e na Lei Estadual nº 19.837/2011. A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um grau para o subsequente, no mesmo nível, após o cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício e de avaliações de desempenho individual satisfatórias, de acordo com o art. 17 da Lei Estadual nº 15.293/2004. Por outro lado, as vantagens pessoais constituem incrementos remuneratórios sucessivos de 2,5% concedidos ao professor que, após atingir o último grau da carreira (grau P), nele permaneça por período igual ou superior a dois anos, em conformidade com o disposto no art. 19-B da Lei Estadual nº 19.837/2011. O direito subjetivo à percepção dos vencimentos readequados surge no momento em que o servidor preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nas leis de regência. O ato administrativo que concede a progressão ou a vantagem pessoal possui natureza eminentemente declaratória, de sorte que seus efeitos financeiros devem…
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