Processo 1032825-66.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032825-66.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA FILGUEIRA FURTADO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO - PI9191 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: ANTONIO DE PADUA FILGUEIRA FURTADO SOUSA ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO - (OAB: PI9191) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2259458000 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032825-66.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA FILGUEIRA FURTADO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO - PI9191 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 I – RELATÓRIO. Trata-se de ação pelo rito dos juizados especiais na qual ANTONIO DE PADUA FILGUEIRA FURTADO SOUSA requer a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF na indenização a título de danos materiais e morais, alegando que celebrou com a ré um acordo formal de renegociação de dívida de cartão de crédito em 20/06/2022 referente ao Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX/015, e mesmo estando adimplente, a ré rescindiu unilateralmente o contrato, alegando, indevidamente, que o Autor estaria inadimplente e, em ato ainda mais abusivo, incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e em 31/07/2024, a ré enviou ao autor uma nova renegociação de débito, com vencimento a partir de 01/08/2024, cobrando novamente a parcela nº 25, já devidamente paga, as prestações de n° 26 até a 36, referentes a julho/2024 até maio/2025, não foram integralmente quitadas em razão da ré ter rescindido o contrato, unilateralmente, sob alegação de inadimplência do autor. Em sede de contestação, a CEF informou que o contrato 209078527 foi cancelado por inadimplência no dia 06/05/2022, que o cliente possuía um acordo para pagamento do saldo devedor nas seguintes condições: primeira parcela no valor de R$ 1.400,23 + 35 parcelas no valor de R$849,42, sendo que o cliente efetuou o pagamento de 25 parcelas do referido acordo, restavam 11 parcelas. No mérito, requer a improcedência do pedido. Feito esse breve relato, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da responsabilidade civil. Considerações gerais. A questão central dos autos refere-se à condenação da(s) parte(s) ré(s) na reparação de danos materiais e/ou morais. Segundo os arts. 186 c/c 927, caput (responsabilidade civil extracontratual, extranegocial ou em sentido estrito), e 389 (responsabilidade civil contratual ou negocial) do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, razão pela qual deve responder por perdas e danos. Bem por isso, em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, seja ela contratual ou extracontratual, sendo elementos da responsabilização o ato ilícito, o dolo ou a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta…
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