Processo 1032836-18.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032836-18.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032836-18.2026.8.11.0001. AUTOR: RENATA APARECIDA DE ALBUQUERQUE GENEROSO PADILHA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RENATA APARECIDA DE ALBUQUERQUE GENEROSO PADILHA em face de NU PAGAMENTOS S.A., objetivando o desbloqueio de sua conta bancária e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a instituição financeira promoveu o bloqueio da conta sem prévia comunicação ou justificativa, impedindo sua movimentação e ocasionando prejuízos. Narra a parte promovente que mantém relação contratual com a instituição financeira promovida, utilizando a conta bancária para movimentações e despesas de natureza pessoal. Afirma que, de forma inesperada e sem prévia comunicação, sua conta foi bloqueada, ficando impossibilitada de realizar qualquer movimentação financeira. Sustenta que buscou solução pelos canais de atendimento da requerida, encaminhando a documentação solicitada, porém não obteve a regularização da conta nem esclarecimentos acerca do bloqueio. Afirma que a restrição comprometeu o acesso aos recursos financeiros utilizados para sua subsistência, configurando falha na prestação do serviço. Requereu o desbloqueio da conta bancária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Na contestação, a parte promovida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando a irregularidade do comprovante de residência apresentado e a invalidade das assinaturas eletrônicas apostas nos documentos acostados aos autos. No mérito, afirma que o bloqueio preventivo e o posterior encerramento da conta decorreram da identificação de movimentações consideradas suspeitas por seus mecanismos internos de prevenção à fraude e à lavagem de dinheiro, em observância às normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, sustentando ter comunicado previamente a parte promovente acerca do encerramento da relação contratual, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Em impugnação à contestação, a parte promovente ratifica integralmente os fundamentos expendidos na petição inicial. É O RELATÓRIO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte promovida suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o comprovante de residência apresentado não seria apto a demonstrar o domicílio da parte autora, por se tratar de documento em nome de terceiro. Além disso, alega que os documentos anexados à petição inicial foram assinados eletronicamente pela plataforma ZAPSING, solicitando, assim, a sua nulidade. A preliminar não merece acolhimento. De início, não se verifica a alegada irregularidade do comprovante de endereço juntado aos autos, tendo o promovente anexado fatura de energia em nome de sua genitora, o qual é insuficiente para comprovar que reside no local indicado, possuindo domicílio nesta Comarca. Ademais, quanto à assinatura, entendo que a alegação não se sustenta, pois a plataforma ZAPSING é reconhecida e regulamentada, garantindo a integridade e a autenticidade dos documentos assinados. Assim, entendo que deve ser reconhecida a plena validade das assinaturas eletrônicas e a regularidade dos documentos que acompanham a petição inicial. Desse modo, proponho rejeitar a…

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