Processo 1032845-78.2020.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1032845-78.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LIMA DE ALMEIDA, ANTONIO ARISTINO FERREIRA, AMILTON JOSE FERREIRA, VALDECI JUSTINO DA SILVA, ANA MARIA BASTOS FERREIRA REU: HDI SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO ARISTINO FERREIRA e sua esposa ANA MARIA BASTOS FERREIRA, por AMILTON JOSE FERREIRA e sua esposa VALDECI JUSTINO DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento “de cada um dos autores do valor necessário ao conserto integral do imóvel, consoante apurado nos laudos técnicos anexos, ou (...) de nova perícia técnica (...) do valor da multa decendial (...) calculada sobre os totais das indenizações devidas a cada autor, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível (...) a aplicação de correção monetária e de juros de mora sobre os valores atualizados das condenações, a contar da citação”. Alegam que: a) “a obrigatoriedade da cobertura securitária, por vício de construção, se verifica sempre que o imóvel tenha sido construído através dos empreendimentos do SFH e entregue aos mutuários na previsão da cláusula 3ª do Anexo 12 da apólice habitacional, subitem 3.1.”; b) “tratando-se de moradias populares (...) construídas com desprezo às inúmeras normas técnicas (...). Este é o caso dos imóveis dos requerentes que, ao passar dos anos, aos poucos foram notando a precariedade estrutural de suas moradias (...) vícios construtivos irremediáveis (...) capazes de comprometer-lhes o uso e a segurança de seus ocupantes”; c) “constatado que os inúmeros problemas evidenciados (...) não eram eventuais ou decorrentes do uso (...). Devidamente notificado, nos termos da cláusula 11ª (Avisos e comunicações), inserta nas condições especiais da R/BNH 18/77 (...), a requerida quedou-se inerte”. Inicial instruída com documentos. Os autos originários (420224-21.2014.8.09.0051) vieram redistribuídos pela 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia em razão de decisão declinatória de competência (ID 336814938, p. 288/289). Assistência judiciária gratuita deferida aos autores (ID 336805894, p. 89). Contestação apresentada pela ré HDI SEGUROS S/A (ID 336805894, p. 97/100), sustentando ilegitimidade passiva. Petição da ré HDI Seguros (ID 336814847, p. 56/58) alegando que: a) “está impossibilitada de apresentar a documentação solicitada às fls. 318 dos presentes autos, pois não emitiu nenhuma Apólice de Seguro para garantir imóveis dos autores e, por conseguinte, é parte ilegítima passiva para figurar nesta ação (...)”; b) “a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais”. Laudo pericial (ID 336814857, p. 11/80), com manifestação da parte ré HDI Seguros (ID 336814857, p. 89/90 e ID 336814857, p. 137/141). Despacho determinando ao perito a juntada integral do laudo pericial (ID 336814857, p. 93), que foi cumprido parcialmente (ID336814857, p. 95/127). Nova juntada de laudo pericial (ID 336814857, p. 151/251), com manifestação da HDI Seguros S/A (ID 336814857, p. 260/264). Os autores intimados sobre o laudo, quedaram-se inertes…
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