Processo 1032864-83.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032864-83.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032864-83.2026.8.11.0001. REQUERENTE: FERNANDA DE ARRUDA PINHEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. As provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relato. Fundamento e decido. De início, a ré arguiu duas questões preliminares – a ilegitimidade passiva da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.; e a irregularidade de representação processual da parte autora – e uma questão prejudicial de mérito - a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Em relação a ilegitimidade passiva, sustenta a ré que a causa do cancelamento seria imputável ao operador aeroportuário, o que deslocaria a legitimidade para o gestor do aeroporto. O argumento não prospera, uma vez que a Azul foi a transportadora que vendeu a passagem e assumiu, perante a consumidora, a obrigação de resultado consistente em transportá-la ao destino no horário contratado (art. 730 do Código Civil). Portanto, a ré é parte legítima, sim, para responder pela pretensão deduzida, que se funda precisamente no descumprimento desse contrato de transporte. Saber se a causa do cancelamento configura excludente de responsabilidade não é questão de legitimidade, mas de mérito, e como tal será examinada. Melhor sorte não possui a ré ao arguir defeito na representação processual da autora, ante o fato de a procuração outorgada ser genérica e desatualizada, o que, a seu ver, enseja a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, diante de indícios de litigância predatória. Sucede que consta dos autos instrumento de mandado outorgado pela autora ao seu advogado, com poderes bastantes ao ajuizamento e ao acompanhamento da causa, assinado eletronicamente. Ademais, não há, no procedimento dos Juizados Especiais, exigência legal de procuração específica, atualizada ou com firma reconhecida como condição de regularidade da representação, e a Recomendação invocada tem caráter orientativo, não se demonstrando, no caso concreto, os elementos concretos de litigância abusiva aptos a justificar a diligência pretendida. O certo é que a representação processual se encontra regular. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Passo à análise da questão prejudicial de mérito, referente à suspensão do feito (Tema 1.417/STF). Na hipótese, a ré pretende a suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244, sob o argumento de que a controvérsia se amolda ao Tema 1.417 da Repercussão Geral, que discute, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, se a responsabilidade civil do transportador aéreo submete-se ao Código Brasileiro de Aeronáutica ou ao Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o deslinde da presente demanda não depende da definição, em abstrato, desse regime de responsabilidade. A pretensão indenizatória por dano moral resolve-se pela verificação da falha na prestação do serviço e da eventual excludente de força maior, cuja disciplina é substancialmente idêntica no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §3º, II), no Código Civil (arts. 393, 734 e 737) e no próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, §1º, II). Do mesmo modo, o pedido de compensação em Direitos Especiais de Saque resolve-se pela subsunção fática ao conceito de…

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