Processo 1032868-97.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032868-97.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1032868-97.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : EVA TEREZINHA DA FONSECA ADVOGADO(A) : THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA (OAB MG145100) ADVOGADO(A) : PALTIEL NAMORATO DA ROCHA (OAB MG165542) SENTENÇA J. Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Eva Terezinha da Fonseca em face do Estado de Minas Gerais , na qual pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional constitucional de férias calculado sobre a integralidade do período anual de férias de 60 (sessenta) dias previsto no art. 129, I, da Lei Estadual nº 7.109/77, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos, acrescidas de atualização monetária e juros legais. Sustenta ser ocupante de cargo efetivo do magistério estadual e afirma que o Estado vem efetuando o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, em afronta ao art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 da repercussão geral. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a dispensa da audiência de conciliação. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Em preliminar, requereu a suspensão do processo em razão da decisão proferida no IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, que determinou a suspensão das ações que discutem a matéria. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; alegou incorreção do valor atribuído à causa; suscitou a necessidade de apresentação de procuração com poderes específicos, sob o argumento de combate à denominada advocacia predatória; e arguiu a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente exigíveis. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que apenas 30 dias possuem natureza jurídica de férias, sendo os demais 30 dias correspondentes a recesso escolar, razão pela qual o adicional constitucional incidiria corretamente apenas sobre aquele período. Afirmou, ainda, que o Tema 1.241 do STF não seria aplicável ao caso concreto em razão da distinção entre férias e recesso escolar, invocando precedente do Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1.478.640/MG e requerendo, subsidiariamente, a observância do regime de atualização próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. DECIDO.   Das preliminares: Do pedido de suspensão do processo em razão do IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001: O Estado requer a suspensão do feito em razão da decisão liminar proferida no IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, instaurado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a suspensão das ações que discutem a incidência do adicional constitucional de férias sobre o período de 60 dias previsto para os servidores do magistério estadual. A preliminar não merece acolhimento. Embora tenha sido deferida medida liminar no âmbito do referido incidente, verifica-se que a controvérsia jurídica objeto da presente demanda já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, no julgamento do Tema 1.241 (RE 1.400.787/CE), ocasião em que foi firmada a seguinte tese : "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Nos termos do art. 927, III, do CPC, as teses firmadas em repercussão…

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