Processo 1032871-61.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032871-61.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA CALMON ALVES - DF46625-A e CARLOS MACEDO BARROS - DF50253-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA ELIANA CALMON ALVES - (OAB: DF46625-A) CARLOS MACEDO BARROS - (OAB: DF50253-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463548693) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032871-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006803-03.2002.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA CALMON ALVES - DF46625-A e CARLOS MACEDO BARROS - DF50253-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1032871-61.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Frango Norte Agroindustrial S.A., para cassar a decisão proferida pelo Juízo de origem e determinar que a liberação dos valores requisitados por meio de precatório não seja condicionada à regularização do projeto financiado pelo FINAM, devendo o pagamento observar exclusivamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Alega, em síntese, que os valores requisitados por precatório preservariam natureza pública, vinculada e finalística, por decorrerem de recursos do FINAM. Sustenta que caberia ao Juízo da execução fiscalizar sua destinação. Aduz que a existência de procedimento administrativo, cancelamento do projeto e ação penal justificaria a retenção dos valores. Alega, ainda, que a decisão agravada teria afastado indevidamente a condicionante de regularização administrativa do projeto. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1032871-61.2024.4.01.0000 V O T O Não assiste razão à agravante quanto à alegação de que os recursos manteriam natureza pública, vinculada e finalística. A decisão monocrática consignou expressamente: “No caso concreto, a análise das peças do processo originário evidencia, de forma inequívoca, que a pretensão deduzida na ação de conhecimento limitou-se ao reconhecimento do direito à correção monetária de parcelas já liberadas no âmbito do projeto financiado pelo FINAM, e não à liberação de novas etapas ou à continuidade do financiamento.” “Ressalte-se, ainda, que o processo transitou em julgado, com baixa definitiva em 20/03/2002, circunstância que torna imutáveis e indiscutíveis os elementos estruturantes do título executivo judicial, nos termos dos arts. 505, 506 e 508 do Código de Processo Civil.” E concluiu: “Nesse contexto, não se revela juridicamente admissível que, em fase de execução, o Juízo de origem reintroduza discussão acerca da natureza dos valores ou de sua suposta vinculação ao projeto FINAM, sobretudo…
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