Processo 1032876-59.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032876-59.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL SILVA BRONSONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A, ANA CAROLINA CRUZ - RO10895-A e KEVIN DOS SANTOS GONCALVES - RO14115-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): GABRIEL SILVA BRONSONI KEVIN DOS SANTOS GONCALVES - (OAB: RO14115-A) ANA CAROLINA CRUZ - (OAB: RO10895-A) RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - (OAB: RO12261-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459131392) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032876-59.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032876-59.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL SILVA BRONSONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A, ANA CAROLINA CRUZ - RO10895-A e KEVIN DOS SANTOS GONCALVES - RO14115-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032876-59.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do mandado de segurança impetrado por GABRIEL SILVA BRONSONI contra ato do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS E OUTROS, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, adotando como razão de decidir a incidência no caso em tela do TEMA 599 do STJ nos termos das fundamentações do TRF1 e conseqüente impossibilidade de se compelir a Universidade a utilizar o procedimento simplificado de Revalidação seja no caso do inciso I seja no inciso II, ambos por violação à autonomia universitária. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a revalidação simplificada, consistindo em análise documental, sem necessidade de provas teóricas ou práticas. Sustenta que a negativa da UNIR viola a Resolução nº 01/2022, o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e o princípio da eficiência administrativa. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança, com a imediata tramitação do pedido de revalidação simplificada. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032876-59.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer data e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (que revogou a resolução CNE/CES nº 03/2016). Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei…
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