Processo 1032888-22.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032888-22.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032888-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PABLO GOMES BATISTA ADVOGADO(A) : VINICIUS RIBEIRO MARTINS (OAB MG206794) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) SENTENÇA   Vistos, etc. PABLO GOMES BATISTA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE JUROS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A ., também qualificado, visando a revisão do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, com declaração de nulidade das cláusulas que estabeleceram taxa de juros remuneratórios alegadamente abusiva e que inseriram seguro prestamista sem consentimento expresso do consumidor, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que, em 10 de dezembro de 2024, celebrou com a parte ré contrato de financiamento de veículo, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 121.363.055, destinado à aquisição de um automóvel Fiat Palio Sporting, ano 2013, pelo valor de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais). Relata que efetuou pagamento de entrada no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), sendo financiada a quantia de R$ 35.350,14 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quatorze centavos), a ser quitada em 48 parcelas mensais de R$ 1.619,57 (mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de janeiro de 2025 e da última em 10 de dezembro de 2028. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, afirmando que foi aplicada taxa efetiva de juros de 4,51% ao mês e 70,94% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes no período da contratação era de 3,17% ao mês e 45,43% ao ano, circunstância que, segundo alega, evidencia onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Aduz, ainda, que foi incluído no financiamento seguro prestamista no valor de R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais), correspondente a 6,12% do valor financiado, sem sua ciência ou autorização expressa, configurando prática de venda casada. Afirma que referido valor foi incorporado ao saldo devedor e financiado juntamente com a operação principal, ocasionando incidência de juros sobre encargo que reputa indevido. Relata que, até julho de 2025, havia quitado regularmente sete parcelas do contrato, sem que obtivesse êxito na tentativa de solução administrativa da controvérsia, registrada previamente na plataforma consumidor.gov.br, em observância ao Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sustenta a incidência das normas consumeristas à relação jurídica estabelecida entre as partes, com fundamento nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, em razão de sua alegada hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, sustentando que a liberdade contratual encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Invocou precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Apelação Cível nº 1.0000.23.082087-0/001, no qual se reconheceu a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios quando…

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