Processo 1032896-96.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1032896-96.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CAMARA, RODRIGUES, OLIVEIRA E NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS (OAB MG123857) ADVOGADO(A) : WALSIR EDSON RODRIGUES JÚNIOR (OAB MG070807) ADVOGADO(A) : MARCELO DE FARIA CAMARA (OAB MG083066) ADVOGADO(A) : HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG079738) ADVOGADO(A) : MOISÉS MILEIB DE OLIVEIRA (OAB MG113283) ADVOGADO(A) : DIERLE JOSÉ COELHO NUNES (OAB MG076702) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO TEIXEIRA BRITO (OAB MG194097) EXEQUENTE : SA FORTES LOCACOES DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS (OAB MG123857) ADVOGADO(A) : WALSIR EDSON RODRIGUES JÚNIOR (OAB MG070807) ADVOGADO(A) : MARCELO DE FARIA CAMARA (OAB MG083066) ADVOGADO(A) : HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG079738) ADVOGADO(A) : MOISÉS MILEIB DE OLIVEIRA (OAB MG113283) ADVOGADO(A) : DIERLE JOSÉ COELHO NUNES (OAB MG076702) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO TEIXEIRA BRITO (OAB MG194097) EXECUTADO : MP ACADEMIA EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME GOBIRA SANTOS E SILVA (OAB MG103439) EXECUTADO : RODRIGO LACERDA RAMOS ADVOGADO(A) : ISABELLA GUIMARAES ALMEIDA GARCIA (OAB MG072838) DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Sa Fortes Locações De Imóveis Próprios LTDA - ME e Camara, Rodrigues, Oliveira E Nunes Sociedade De Advogados , conforme requerimento de Evento 1. O título executivo judicial que fundamenta a pretensão é a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de nº 5174726-60.2017.8.13.0024 (ID 9879227114), a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa MP Academia EIRELI - ME e seu fiador, Rodrigo Lacerda Ramos , solidariamente, ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. Após o processamento de recursos nas instâncias superiores, os exequentes noticiaram que foi negado provimento ao recurso do executado e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado em 27 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em evento 10, DOC1 foi proferido despacho determinando a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação decorreu integralmente sem que houvesse qualquer manifestação ou pagamento por parte dos devedores ( Evento 19 ). Diante da inércia, os credores apresentaram memória de cálculo atualizada no evento 25, DOC1 , na qual o montante exequendo foi fixado em R$804.238,86 (oitocentos e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), já computando as penalidades processuais pelo inadimplemento e a majoração honorária fixada pelo TJMG. Ato contínuo, visando a satisfação do crédito, os exequentes pleitearam a realização de medidas constritivas, sendo deferida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Em seguida, o executado Rodrigo Lacerda Ramos compareceu aos autos em evento 33, DOC1 , arguindo incidente de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a distribuição do cumprimento de sentença. Sustentou, em síntese, que sua procuradora constituída nos autos principais, Dra. Izabela Amaral Braga (OAB/MG 92.960), não…
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