Processo 1032925-41.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032925-41.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032925-41.2026.8.11.0001. AUTOR: VERONICE BELO DE DEUS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por VERONICE BELO DE DEUS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso/cancelamento de voo e reacomodação. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT - Navegantes/SC, com embarque previsto para o dia 26/03/2026 às 10h15min, com chegada ao destino final às 17h10min do mesmo dia. Afirma que, após realizar o check-in, foi informada de atraso significativo e posterior reacomodação em outro voo, circunstância que teria ocasionado substancial atraso em sua chegada ao destino final, uma vez que o novo voo partiria às 16h10min, com previsão de chegada às 23h15min do dia 26/03/2026. Sustenta que, por possuir 65 anos de idade, suportou longo período de espera, com intenso desconforto físico e emocional, alegando, ainda, ausência de assistência material adequada, consistente em alimentação, hospedagem e demais medidas previstas na Resolução nº 400 da ANAC. Aduz que a situação extrapolou o mero aborrecimento, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em contestação, a requerida suscitou preliminares, dentre elas a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o atraso/cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando hipótese de força maior e excludente de responsabilidade. Alegou que prestou a assistência material devida e promoveu a reacomodação da autora na primeira oportunidade possível, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, a ausência de comprovação de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum eventualmente arbitrado. Em impugnação, a parte autora rebateu os argumentos expendidos na contestação, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço, a insuficiência da assistência prestada e a configuração dos danos morais, requerendo a procedência integral dos pedidos iniciais. É o relatório. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois alega que a parte promovente não comprovou sua condição de hipossuficiente que lhe autoriza a usufruir da benesse. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau, em sede de Juizado Especial, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, OPINO pela rejeição da impugnação. DO TEMA 1417 DO STF De início, importa destacar que é de conhecimento deste juízo o teor do Tema 1417, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme cito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento,…

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