Processo 1032926-75.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032926-75.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDECI IBIAPINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497-A DESTINATÁRIO(S): VALDECI IBIAPINO DA SILVA FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - (OAB: SE5497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457787240) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032926-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018331-20.2024.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDECI IBIAPINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032926-75.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: VALDECI IBIAPINO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR LOTADO FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, nos autos de cumprimento de sentença individual fundado em título coletivo decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A decisão agravada rejeitou as preliminares suscitadas pela União e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atestar a realização de transação administrativa, bem como o alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) saber se é legítima a execução individual proposta por servidor público federal lotado fora do Estado de Mato Grosso do Sul com base em título coletivo formado em ACP ajuizada pelo Ministério Público Federal; (ii) verificar a existência de acordo administrativo; (iii), prescrição da pretensão executória; e (iv) excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa da parte exequente foi corretamente reconhecida. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrições territoriais ou subjetivas, abrangendo todos os servidores públicos federais civis, ativos, inativos e pensionistas, que não litigavam em ações próprias. 4. A tese da União, no sentido de que a ACP beneficiaria apenas servidores de Mato Grosso do Sul, encontra-se superada. A petição inicial da ACP e os fundamentos da sentença indicam claramente a pretensão de tutela nacional. A jurisprudência do STF (RE 1.101.937/SP – Tema 1.075) reforça a inaplicabilidade do art. 16 da LACP, declarado inconstitucional com efeitos ex tunc, o que afasta…
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