Processo 1032930-91.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032930-91.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1032930-91.2025.8.11.0003 Polo ativo: A O DE ARAUJO FABRICA DE PLACAS Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No entanto, para fins de contextualização e melhor compreensão dos limites da lide, apresenta-se um resumo dos fatos juridicamente relevantes. A parte autora, A O DE ARAUJO FÁBRICA DE PLACAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. Argumenta, em linhas gerais, ser empresa regularmente credenciada perante a autarquia de trânsito estadual para a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular (PIV). Relata que, para o exercício de suas funções, utiliza prensa hidráulica convencional, maquinário perfeitamente adequado e homologado conforme os padrões nacionais. Todavia, insurge-se contra o art. 25 e seus parágrafos da Portaria nº 546/2025/GP/DETRAN-MT, ato normativo que passou a condicionar o credenciamento e a renovação anual à obrigatoriedade de utilização de maquinário específico dotado de mecanismos informatizados de controle e bloqueio, conhecido comercialmente como "prensa inteligente". Defende que a referida exigência extrapola a competência normativa estadual, contraria as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), viola o Ofício-Circular nº 1.435/2019/CGATF-DENATRAN e impõe barreira financeira artificial ao exercício de sua atividade econômica, estimada em R$ 73.201,91. Diante disso, requereu a declaração de nulidade total da referida portaria ou, subsidiariamente, a nulidade parcial dos dispositivos que impõem o uso da prensa inteligente, assegurando seu direito de operar com o equipamento convencional. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido pelo juízo, por se entender necessária a instauração do contraditório e dilação probatória diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT apresentou contestação eletrônica. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de que este se revela muito superior ao proveito econômico real da demanda, uma vez que a discussão se restringe à validade de uma norma abstrata. No mérito, defendeu a total legalidade do ato administrativo sob o prisma do princípio da legalidade, ressaltando que compete concorrentemente aos órgãos estaduais de trânsito vistoriar, fiscalizar e regular o processo de emplacamento e estampagem em âmbito local, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 969/2022. Afirma que a medida visa coibir fraudes no processo de estampagem, não alterando as características físicas da placa, mas apenas instrumentalizando o poder de fiscalização da autarquia. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A contestação foi certificada como tempestiva, sendo a parte autora intimada para manifestar sua impugnação. Os autos vieram conclusos para elaboração de projeto de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE Da Impugnação ao Valor da Causa Antes de adentrar ao exame do mérito da pretensão inicial, impõe-se a…

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