Processo 1032932-50.2024.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032932-50.2024.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1032932-50.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Angelica Argento - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente em parte. A autora é servidora pública municipal e pleiteia seja reconhecido o direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus vencimentos integrais, a fim de abranger as verbas denominadas "Referência Funcional R, Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal, Função Técnica de Educação e Adicional de Titularidade, bem como a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais daí advindas. Estabelece o artigo 73, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o nível do vencimento: Art. 73 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 67, XVI, desta Lei Orgânica. (...) § 9º Para efeito de percepção e incorporação, as vantagens concedidas ao funcionário público estatutário, aí incluídos os adicionais, a sexta parte e a gratificação de um terço, serão calculadas sobre o valor do nível do cargo efetivo ou do símbolo do cargo em comissão que estiver exercendo, se na ativa, ou sobre o valor assegurado para base de cálculo dos proventos da aposentadoria, se inativo o funcionário. Não se ignora que o referido dispositivo legal foi considerado inconstitucional nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0006439-03.2018.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 21/03/2018, porém, a mesma forma de cálculo do adicional por tempo de serviço encontra amparo no artigo 154, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei n° 4.623/84), in verbis: Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I - de 5 a l0 anos - 5% II - de l0 a 15 anos - 11% III - de 15 a 20 anos - 16% IV - de 20 a 25 anos - 22% V - de 25 a 30 anos - 28% VI - de 30 a 35 anos - 35% VII - mais de 35 anos - 41% § 1° - O adicional será calculado sobre o vencimento do nível ou do símbolo do cargo que estiver exercendo o funcionário, não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens. A propósito da referida declaração de inconstitucionalidade, a incorporação da referência funcional nos vencimentos do servidor não é prevista unicamente no artigo declarado inconstitucional. Deste modo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos básicos do cargo ocupado. Com efeito, a Referência Funcional - R representa a diferença devida ao servidor, em razão…

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