Processo 1032933-07.2025.4.01.3900

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1032933-07.2025.4.01.3900
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1032933-07.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS EXECUCAO (172) POLO ATIVO: BRASPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO BRASPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA e EMIR TOUTENGE DOS SANTOS opuseram embargos em face da execução de título extrajudicial nº 1021145-30.2024.4.01.3900, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para a cobrança de crédito fundado na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 121389606000002052. Os embargantes alegaram: (ii) abusividade dos juros remuneratórios aplicados, por excederem a média do mercado, divulgada pelo Banco Central, à época da contratação; (ii) cobrança de taxa de juros diversa da contratada; (iii) cobrança de seguro prestamista, apontada como venda casada; (iv) violação ao direito de informação do consumidor no momento da celebração do contrato, por falta de transparência quanto às taxas efetivamente incidentes na operação; (v) onerosidade excessiva e excesso de execução decorrente da aplicação de capitalização mensal de juros; (vi) indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios/remuneratórios; (vii) necessidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda face ao princípio da função social do contrato; e (viii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso dos autos, com inversão do ônus da prova. Disseram, ainda, ter interesse em conciliar e renegociar a dívida. Pediram a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a concessão de gratuidade judiciária e a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou realização de perícia para recálculo da dívida. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferido o pleito de justiça gratuita apenas em relação ao embargante EMIR TOUTENGE DOS SANTOS, sendo negado o benefício à embargante BRASPEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. Na mesma decisão, o valor da causa foi fixado em R$ 296.505,44 (ID Num. 2208287217). Em impugnação (ID Num. 2214386796), a embargada sustentou que a alegação de excesso de execução não pode ser apreciada, pois os embargantes não indicaram o valor que entendem devido nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No mérito, afirmou que a dívida foi atualizada de acordo com as cláusulas contratuais e com a legislação aplicável, inexistindo cobrança abusiva. Defendeu a validade da capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e informou que não utiliza comissão de permanência desde junho de 2015, tendo adotado índices individualizados de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Quanto à incidência do CDC, disse se inaplicável ao caso concreto, sob o argumento de que o crédito foi contratado para incremento da atividade empresarial da pessoa jurídica embargante, caracterizando consumo intermediário. Requereu, ao final, o julgamento de total improcedência dos embargos à execução. Intimados para se manifestar sobre a impugnação e especificar provas (ID Num. 2215981460), os embargantes ficaram silentes. A embargada disse não ter provas a produzir (ID Num. 2220137899). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Passo a proferir sentença, conhecendo diretamente o pedido, uma vez que as partes…

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