Processo 1032933-21.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032933-21.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1032933-21.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JOSIMAR PERON Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida no ID. 239018892 (autos de origem PJE nº 1000727-15.2026.8.11.0109), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelândia/MT, que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo Agravado, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSIMAR PERON em face do BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 1000329-68.2026.8.11.0109, fundada em Cédula de Produto Rural Financeira n. 704338, emitida em 18/11/2024, no valor original de R$ 398.038,08, referente a custeio agrícola de lavoura de milho, com penhor cedular de 1º grau sobre a colheita estimada. O banco cobra, após inadimplemento no vencimento ordinário em 10/07/2025, o montante de R$ 564.345,37. O embargante sustenta, em síntese: (a) inépcia da inicial executiva por iliquidez e inexigibilidade do título; (b) descaracterização da CPR-F para Cédula de Crédito Rural, com limitação dos juros a 12% ao ano; (c) excesso de execução por capitalização abusiva e bis in idem nos encargos moratórios; (d) inexigibilidade do título por frustração de safra, com direito subjetivo ao alongamento da dívida rural (Súmula 298/STJ); e (e) impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia. Requer efeito suspensivo, justiça gratuita e designação de audiência de conciliação. Juntou, entre outros: declaração de hipossuficiência, CTPS, CAF, Extrato da UFPA, APF e Parecer Técnico-Contábil. É o relatório. Decido. Verificada a tempestividade, RECEBO os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 914 do CPC. Proceda-se ao apensamento aos autos da execução n. 1000329-68.2026.8.11.0109, devendo os processos ser associados e constar etiquetas em ambos. Diante da documentação acostada, DEFIRO a justiça gratuita ao embargante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Os embargos à execução constituem ação autônoma com rito próprio, não se submetendo automaticamente ao procedimento do art. 334 do CPC, aplicável ao procedimento comum. A designação de audiência prévia nos embargos à execução não é obrigatória, mostrando-se mais adequado o prosseguimento direto com a citação do embargado, o que melhor atende à celeridade e à economia processual. Nada impede que as partes busquem autocomposição a qualquer tempo no curso do processo. Conforme entendimento do STJ (REsp 1919295 DF 2020/0261595-2), a realização da solenidade em processos desta espécie é de admissão discricionária do julgador. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo nos embargos à execução é excepcional, exigindo requerimento da parte, garantia do juízo e presença dos requisitos da tutela provisória. Quanto à garantia, nos próprios autos da execução de referência, o Banco do Brasil indicou na petição inicial o penhor cedular de 1º grau sobre a colheita de 1.703.000,00 kg de milho transgênico, safra 2024/2024, avaliada em R$ 953.680,00. O penhor agrícola cedular é suficiente para fins de garantia do juízo, conforme já decidiu o TJMT: Apesar de o veículo em questão não ter sido suficiente para suprir o montante da dívida exequenda, verifica-se que os embargantes ofertaram em garantia o penhor agrícola…

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