Processo 1032936-73.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032936-73.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1032936-73.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI AGRAVADO: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo-suspensivo, interposto por DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Dr. Alexandre Elias Filho, lançada nos autos da Ação Anulatória de Partilha de Bens c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1009911-05.2026.8.11.0041, ajuizada por TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR, que: a) indeferiu o pedido de cancelamento da distribuição; b) rejeitou novo parcelamento das custas e advertiu o autor acerca da necessidade de pagamento pontual das parcelas remanescentes; e c) deferiu a tutela de urgência para determinar a averbação da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 81.567 no 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, até ulterior deliberação. Na origem, o agravado pretende a anulação da escritura pública de partilha celebrada entre as partes em 05/09/2023, sob a alegação de vício de consentimento decorrente da suposta ocultação de compromisso de compra e venda firmado pela agravante com a empresa Trust Agro, em 04/08/2023, relativo ao referido imóvel. O processo foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, que indeferiu a gratuidade, autorizou o parcelamento das custas em seis prestações e postergou a análise da tutela de urgência. Posteriormente, o feito foi remetido à 3ª Vara Cível e redistribuído à 8ª Vara Cível, em razão do risco de decisões conflitantes com a Ação de Rescisão Contratual nº 1003895-35.2026.8.11.0041 e a Ação de Execução nº 1009744-85.2026.8.11.0041. Na decisão recorrida, o Magistrado entendeu que a demora na emissão das guias não poderia ser imputada ao autor e que o pagamento efetuado antes de eventual sentença extintiva supriu a irregularidade. Quanto à tutela de urgência, considerou que a proximidade temporal entre o compromisso de compra e venda, celebrado em 04/08/2023, e a escritura de partilha, lavrada em 05/09/2023, indicaria possível ocultação de informação relevante, reconhecendo, ainda, risco de alienação do imóvel a terceiros. Inconformada com o decisum, a agravante aponta, inicialmente, o esvaziamento da conexão. Sustenta que, após a redistribuição, as partes da ação de rescisão contratual e da execução apresentaram, em 18/06/2026, petições conjuntas comunicando a rescisão amigável do compromisso de compra e venda e requerendo a extinção dos processos, com renúncia ao prazo recursal. Defende, assim, o retorno da ação anulatória ao Juízo da 3ª Vara Cível, por ter desaparecido a causa que justificou a reunião dos feitos. Insurge-se, também, contra o indeferimento do cancelamento da distribuição. Relata que, em 11/03/2026, foi indeferida a gratuidade da justiça e autorizado o parcelamento das custas, com determinação de pagamento da primeira prestação no prazo de quinze dias. Alega que, após o indeferimento da gratuidade no Agravo de Instrumento nº 1011826-18.2026.8.11.0000, em 31/03/2026, o agravado permaneceu inerte e somente recolheu a primeira parcela em 26/05/2026. Aduz que não houve indisponibilidade do sistema nem requerimento do autor informando dificuldade para emissão das guias. Argumenta que o pagamento intempestivo não impede o cancelamento previsto no art. 290 do CPC, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação do…

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