Processo 1032940-18.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032940-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JULIA MIRANDA SOARES SOUZA E MAGALHAES ADVOGADO(A) : NILZA MARIA BRAGA (OAB MG202011) RÉU : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Julia Miranda Soares Souza e Magalhães em desfavor de Banco RCI Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alegou que, em 02/04/2024, dirigiu-se à concessionária do réu para negociar a compra de um veículo. No dia seguinte, 03/04/2024, foi preenchida a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, sem sua anuência, no valor total financiado de R$ 50.445,17, com entrada de R$ 22.372,80 e 48 parcelas mensais de R$ 1.358,19. Sustentou que jamais assinou o contrato, tendo apenas realizado reconhecimento facial, sem acesso ao conteúdo do documento. Ponderou que a assinatura aposta na CCB foi falsificada por terceira pessoa, com caligrafia divergente de sua assinatura real (cursiva versus letra de forma). Afirmou que foram incluídos seguros e serviços adicionais sem sua autorização, quais sejam, seguro prestamista Assurant (R$ 2.126,02) e seguro GAP Tranquilidade/Cardif (R$ 380,00). Requereu a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, a suspensão das cobranças, a restituição integral dos valores pagos em dobro, o cancelamento dos seguros e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 19); deferida a gratuidade da justiça. Citado (Evento 21), o réu apresentou contestação (Evento 27) batendo-se pela declaração de validade da contratação eletrônica, comprovada pelo certificado DocuSign (Evento 27, ANEXO9), que demonstra assinatura digital da autora em 03/04/2024 às 07h50, com autenticação via SMS no telefone (31)98687-5764 e e-mail juliamssm@gmail.com . Destacou que houve envio de selfie pela autora para validação, e que o contrato foi assinado também pelo cônjuge/avalista, Rogério de Souza Magalhães, com SMS no telefone (31)98515-6355. Alegou que a autora retirou o veículo, pagou a entrada e as parcelas, e realizou diversas revisões na concessionária, conduta incompatível com a tese de desconhecimento. Defendeu que a assinatura eletrônica tem presunção de validade e que eventual divergência gráfica decorre do padrão da plataforma. Invoca excludente de responsabilidade por força maior e sustenta a inexistência de dano moral. Houve réplica (Evento 34), na qual a autora impugnou a validade do contrato, reiterou a alegação de falsificação grosseira da assinatura e apontou que o réu não juntou os documentos de identidade para confronto. Requereu a inversão do ônus da prova e enfatizou sua condição de consumidora idosa (71 anos) e tecnicamente vulnerável. Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (Eventos 40 e 41), afirmando que a matéria é exclusivamente de direito e que a prova documental é suficiente. É o relatório. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente reconheço o erro material constante dos autos e torno sem efeito a decisão constante do Evento 50, determinando seu cancelamento no sistema, passando a proferir o julgamento de mérito que ora segue. A relação entre as partes é de consumo. A autora é consumidora nos termos do art. 2º do CDC. O réu é fornecedor de serviços bancários e financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do…
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