Processo 1032942-45.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032942-45.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032942-45.2024.8.11.0002. AUTOR(A): ANA LUCIA DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos; Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANA LUCIA DE BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora postula, em síntese, recomposição de valores relacionados à conta individualizada do PASEP, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que houve desfalques e/ou lançamentos indevidos. O réu apresentou contestação e, no curso do feito, requereu, entre outros pontos, a produção de prova pericial. Sobreveio também pedido de suspensão processual com fundamento no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. DO TEMA 1300 DO STJ E DA INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO O pedido de suspensão não merece acolhimento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já julgou o mérito do Tema Repetitivo 1300 em 10/09/2025, fixando a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Assim, superada a fase de suspensão nacional anteriormente determinada por ocasião da afetação do repetitivo, impõe-se o regular prosseguimento do feito com aplicação da tese firmada ao caso concreto. DO SANEAMENTO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de resolução aptas a obstar o julgamento de mérito, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. OS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, natureza e origem dos lançamentos a débito impugnados pela autora na conta individualizada do PASEP; b) a identificação da modalidade dos saques/lançamentos questionados, distinguindo-se, quando possível, se decorreram de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); c) a correspondência, ou não, entre os lançamentos a débito e efetivos pagamentos/saques em favor da autora; d) a existência de eventual desfalque ou inconsistência contábil no histórico da conta individualizada do PASEP da autora; e) a ocorrência de dano material e seu respectivo quanto; f) a ocorrência de dano moral indenizável, matéria a ser apreciada ao final à vista do conjunto probatório. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Considerando a natureza da controvérsia, o volume documental e a necessidade de análise técnica dos extratos, rubricas, lançamentos e correspondência entre débitos e pagamentos, entendo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do CPC. A prova técnica é pertinente e útil para auxiliar o Juízo na compreensão da dinâmica dos lançamentos constantes da conta individualizada do PASEP, especialmente para identificar a cronologia dos créditos e débitos, a modalidade de cada saque/lanc amento e a eventual existência de…

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