Processo 1032946-54.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1032946-54.2025.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1032946-54.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Competência do Órgão Fiscalizador] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [A. E. P. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOELTON DA SILVA MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMERCIO DE GRAMAS ECO GRAMAS LTDA - CNPJ: 41.181.946/0001-89 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 24.772.246/0001-40 (AGRAVANTE), COMERCIO DE GRAMAS ECO GRAMAS LTDA - CNPJ: 41.181.946/0001-89 (AGRAVADO), JOELTON DA SILVA MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1032946-54.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE AGRAVADO: A. E. P. D. S., COMERCIO DE GRAMAS ECO GRAMAS LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE COM CRIANÇA. QUEIMADURA POR EXPOSIÇÃO A MATERIAL ORGÂNICO EM COMBUSTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE PERIGOSA EM ÁREA URBANA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXCLUSÃO PREMATURA DO ENTE MUNICIPAL DO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Lucas do Rio Verde contra decisão monocrática desta Relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a manutenção do ente municipal no polo passivo da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada em razão de acidente no qual criança sofreu queimaduras por exposição a material orgânico em combustão. 2. A decisão de primeiro grau havia acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, sob o fundamento de inexistência de competência fiscalizatória específica e ausência de nexo causal direto entre eventual omissão municipal e o dano sofrido pela autora. 3. A decisão agravada reformou esse entendimento, consignando que a exclusão prematura do ente municipal era inadequada e que a legitimidade passiva, aferida segundo a teoria da asserção, restaria configurada diante da imputação, em tese, de omissão administrativa no dever de fiscalização de atividade potencialmente perigosa desenvolvida em área urbana, com possibilidade de reavaliação futura após a instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão monocrática…

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