Processo 1032947-23.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1032947-23.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - Zeilda Cordeiro Queiroz - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ZEILDA CORDEIRO QUEIROZ, pessoa idosa com 71 anos de idade, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A parte autora relata ser portadora de neoplasia maligna (Adenocarcinoma moderadamente diferenciado em mucosa de transição esôfago-gástrica - CID C15.0), atestada por exame anatomopatológico de 05/02/2026, apresentando quadro de severa perda ponderal e fortes dores. Aduziu que, internada inicialmente na rede municipal, encontrava-se desassistida de atendimento oncológico especializado, requerendo sua imediata transferência para unidade hospitalar capacitada, bem como o fornecimento de todo o tratamento oncológico necessário (cirúrgico, quimioterápico, radioterápico e afins). A tutela de urgência foi deferida (fls. 41/45), determinando a transferência da paciente, no prazo de 48 horas, para hospital com estrutura oncológica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Após manifestação da autora apontando descumprimento material, vez que fora alocada em corredor de hospital geral sem estrutura para a moléstia (fls. 107/113), a liminar foi reiterada e a multa majorada para R$ 2.000,00 (fls. 117/118). O Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 85/98), arguindo preliminares de perda do objeto (ante o agendamento de consulta), ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, defendeu a necessidade de submissão aos Protocolos Clínicos da CONITEC e pediu a exclusão ou redução da multa. Juntou comprovante de agendamento no Hospital Santa Marcelina para 10/04/2026 (fls. 138/141). O Município de São Paulo também contestou, informando que a paciente foi transferida ao Hospital Estadual Geral Heliópolis em 30/03/2026. Suscitou preliminares de perda superveniente do objeto e de sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao Estado a responsabilidade pela alta complexidade. No mérito, defendeu não ter havido omissão, rechaçou o pedido genérico para tratamentos futuros e impugnou as astreintes (fls. 152/162). Em réplica (fls. 173/180), a autora refutou as preliminares, sustentando a responsabilidade solidária, e argumentou que a transferência física não exaure a obrigação, que é de trato contínuo. É o relatório Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, visto que a questão de mérito é eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se satisfatória para a formação do convencimento. De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os entes públicos. O artigo 196 da Constituição da República consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (lato sensu). A jurisprudência pátria, consolidada no Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 793), é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Dessa forma, é facultado ao cidadão exigir de qualquer dos entes federativos, conjunta ou isoladamente, a satisfação do direito à saúde, cabendo à Administração, internamente, promover os acertos financeiros e de competência (alta ou baixa complexidade) que lhe aprouverem, não sendo lícito opor a repartição…
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