Processo 1032949-45.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1032949-45.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032949-45.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVESTRE GOMES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILVESTRE GOMES JUNIOR JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: DF55989-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653333) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032949-45.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032949-45.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVESTRE GOMES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1032949-45.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria por tempo de contribuição (Id 440600709 - pág. 1-5). O pedido foi requerido pela parte autora, nascido em 16/04/1966 (Id 440600665 - pág. 1), por meio do qual requereu o reconhecimento de tempo especial na qualidade de engenheiro de telecomunicações. DER em 22/10/2019 (Id 440600666 - Pág. 1). Nas razões recursais (Id 440600711 - pág. 1-7), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial na empresa Petrobras. Argumentou, ainda, o erro na avaliação da prova técnica em relação à empresa Telecomunicações de Pernambuco, a viabilidade de enquadramento por categoria profissional até 1995 e o direito à reafirmação da DER. Alegou, concretamente, que a não realização da perícia no Rio de Janeiro não ocorreu por sua culpa exclusiva, pois o perito requereu a intimação da parte para a indicação do novo endereço, mas o juízo encerrou a instrução de forma prematura. Requereu a concessão da aposentadoria mediante o reconhecimento dos períodos especiais ou, alternativamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1032949-45.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme a qualificação e a contagem então vigentes. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos aos demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição…

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