Processo 1032956-38.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1032956-38.2026.8.11.0041 Requerente: LOURDES APARECIDA GOMES DA COSTA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por LOURDES APARECIDA GOMES DA COSTA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados. A inicial (id nº 236037945) narra que é titular da conta corrente nº 010163549, Agência 0421, junto ao requerido, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário junto ao INSS. Aduz que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais realizados sob a rubrica "TAR.MENSAL ENVIO SMS", os quais jamais foram por ela solicitados, autorizados ou contratados. Afirma que o próprio requerido forneceu o contrato de abertura de conta corrente (id nº 236037952), documento no qual o serviço de envio de SMS consta expressamente como "Produto Indisponível", sem qualquer autorização da autora para sua contratação. Juntou ainda comprovante de descontos de tarifas (id nº 236037953), demonstrando cobranças sucessivas no período de agosto de 2022 a junho de 2025, totalizando o valor de R$ 271,70 (duzentos e setenta e um reais e setenta centavos). Ao final requereu: (a) concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; (b) declaração de nulidade de todas as cobranças realizadas a título de "Tarifa Mensal Envio SMS"; (c) condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 543,40; (d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; (e) inversão do ônus da prova; (f) concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (g) condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais. Por decisão de id nº 236705496, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação do requerido. O requerido apresentou contestação (id nº 239825862), sustentando, em síntese, que a autora teria contratado expressamente o serviço de envio de SMS, que não houve qualquer irregularidade em sua conduta, que as cobranças realizadas decorrem de contratação válida e que inexistem danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Alternativamente, requereu que eventual devolução de valores se desse na forma simples, com compensação de débitos em aberto. A autora apresentou impugnação à contestação (id nº 242939478), reiterando que o requerido não apresentou qualquer documento comprobatório da suposta contratação do serviço, não impugnou especificamente o contrato de abertura de conta juntado com a inicial e que a contestação é genérica e desprovida de respaldo documental. É o relatório. Fundamento e decido. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão anterior (id nº 236705496), diante da comprovação da hipossuficiência da autora, aposentada que percebe benefício previdenciário como única fonte de renda. Mantém-se o benefício. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições…
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