Processo 1032958-39.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032958-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FILOMENA ANDRADE SILVA LUCAS ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO Vistos, etc. Manifestação da parte autora no evento 67: Quanto a prova documental, entendo que a apresentação dos documentos relativos à ACP n° 5085017-14.2017.8.13.0024 são desnecessários, isto porque a parte autora nega a contratação e a ação coletiva versa sobre a renovação unilateral de contratos de empréstimos consignados do Banco Mercantil, hipótese distinta da tratada no presente feito, uma vez que a parte autora sustenta, repita-se, na sua inicial que não reconhece e jamais contratou a operação denominada RCC. Deste modo, indefiro a produção de prova documental consubstanciada na juntada dos seguintes documentos: “i) Que enviou em até dois dias úteis o(s) comprovante(s) da(s) operações de crédito, com alerta ao consumidor sobre a existência da contração e demais obrigações contidas no Termo de Transação do processo 5085017-14.2017.8.13.0024: (…) ii) Que forneceu no ato da contratação, o comprovante impresso da(s) operação(es) ora discutida(s) conforme obrigação contidas no Termo de Transação do processo 5085017-14.2017.8.13.0024: (…) iii) Que enviou mensagem via SMS ou e-mail para a parte Autora após 24 horas da formalização da(s) operação(es) ora discutida(s) e demais obrigações contidas no Termo de Transação do processo 5085017- 14.2017.8.13.0024, contendo informações detalhadas, de acordo com o que foi determinado no acordo judicial: (…)” Demais disso, caso fosse necessária a apresentação dos documentos acima citados neste processo (o que não se verifica), a própria parte autora poderia acessar os autos da ação coletiva e juntar tais documentos sem maiores dificuldades. Noutro giro, de acordo com a Tese 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Defiro, pois, a prova pericial requerida. Para além disso, o exame documentoscópico visa a verificação da autenticidade dos documentos, através da comparação do documento(s) questionado(s) com o(s) documento(s) padrão(ões) de confronto. O papel do perito em documentoscopia consiste em verificar a autenticidade dos documentos por ele examinados, ou seja, confirmar se eles foram de fato produzidos (ou ao menos emitidos) pela pessoa, órgão, empresa ou entidade a quem são atribuídos, bem como descobrir se sofreram alguma alteração depois de prontos. Friso que na atualidade os contratos digitais têm sido cada vez mais utilizados pelas pessoas de modo a facilitar as relações comerciais, vez que permitem a sua análise e assinatura a qualquer momento e em qualquer local, através dos mais diversos aparelhos eletrônicos, tais como computadores, tablets e smartphones. No que concerne à biometria facial, entendo ser esclarecedor transcrever o artigo a seguir: “(…) O mundo evolui e junto com a internet vieram as inovações tecnológicas. Tais inovações não poderiam deixar de fora os contratos, que passaram a ser realizado de forma digital em muitos lugares. Mas o que são contratos eletrônicos? Eles são documentos elaborados digitalmente que podem ser assinados em qualquer tempo e lugar com aparelhos eletrônico que possuem internet como…
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