Processo 1032963-24.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1032963-24.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032963-24.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES DA SILVA NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - (OAB: GO10341-A) A. D. S. S. R. MARIA DAS DORES DA SILVA NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - (OAB: GO10341-A) G. D. S. S. R. MARIA DAS DORES DA SILVA NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - (OAB: GO10341-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481360) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032963-24.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032963-24.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032963-24.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032963-24.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS DORES DA SILVA e OUTROS, em face de sentença prolatada pelo juízo de origem que, no bojo de ação previdenciária, adotou o seguinte desfecho processual: I. Declarou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro na ausência de interesse processual (binômio necessidade-utilidade), especificamente quanto ao pedido de concessão de pensão por morte, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, em estrita observância à tese fixada no Tema 350/STF; e II. Julgou improcedente a pretensão de recebimento de resíduos de auxílio-doença (diferenças devidas ao segurado instituidor e não pagas em vida), sob o fundamento de que não restou sobejamente demonstrada a manutenção da qualidade de segurado no interregno do requerimento administrativo, datado de 11/03/2017. Em sede de razões recursais, os apelantes sustentam que há relação de prejudicialidade entre o pedido de pensão por morte e a decisão que indeferiu o benefício por incapacidade, devendo ser afastada a exigência de requerimento administrativo. No tocante ao pedido de condenação do INSS ao pagamento das diferenças do benefício de auxílio-doença, alegam, em síntese, que o de cujus ostentava a condição de segurado à época do surgimento da incapacidade laborativa e que o acervo documental médico acostado aos autos é suficiente para atestar que a neoplasia maligna foi diagnosticada em 2016. Argumentam que, embora o último vínculo empregatício tenha se encerrado no ano de 08/02/2015, o instituidor encontrava-se sob o amparo do período de graça, prorrogado em virtude da situação de desemprego involuntário, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991. Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032963-24.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032963-24.2024.4.01.3400…

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