Processo 1032973-64.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1032973-64.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1032973-64.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELADO : ASSUNCAO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA DE JESUS SOUZA (OAB MG130716) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMOTA. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 642 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado por trabalhador rural em regime de economia familiar, condenando a autarquia à implantação do benefício desde o requerimento administrativo de 02/09/2019 e ao pagamento das parcelas vencidas. A autarquia sustenta ausência de comprovação do labor rural durante o período de carência, em razão da existência de vínculos urbanos pretéritos e do exercício de mandato eletivo de vereador, bem como a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido para a aposentadoria rural por idade; e (ii) estabelecer se os vínculos urbanos pretéritos e o exercício de mandato eletivo de vereador descaracterizam a condição de segurado especial do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que o autor completou sessenta anos de idade antes do requerimento administrativo formulado em 02/09/2019. 4. A concessão da aposentadoria rural por idade exige comprovação do exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico à carência legal, conforme o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 642 do STJ. 5. O conjunto documental apresentado constitui início razoável de prova material do labor rural, composto por certidão de casamento, certidão de nascimento de filha, certidão eleitoral, ficha da Secretaria Municipal de Saúde, guias de ITR e registros perante o INCRA, todos vinculando o autor à atividade agrícola e à Fazenda Felix. 6. A prova testemunhal produzida em juízo confirma, de forma harmônica e coerente, o exercício contínuo da atividade rural em regime de economia familiar, ampliando a eficácia probatória dos documentos apresentados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite início de prova material parcial e descontínuo, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo exigida documentação relativa a todos os anos do período de carência. 8. O vínculo urbano mantido pelo autor junto à Construtora Minasco LTDA entre 1977 e 1981 não descaracteriza a qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade remota e anterior ao período de carência considerado para o benefício. 9. O exercício de mandato eletivo de vereador no Município de Senhora do Porto não afasta a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, V, da Lei nº 8.213/1991, por ter sido exercido na mesma localidade em que desenvolvida a atividade rural. 10. A compatibilidade entre a atividade legislativa municipal e o labor campesino resta demonstrada pelas circunstâncias…

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