Processo 1032973-86.2024.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1032973-86.2024.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032973-86.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA - AM5283-A POLO PASSIVO:BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DESTINATÁRIO(S): BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495-A) JOSE CARLOS DE SÁ COLARES - PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE AMAZONAS CRISTIANE BENTES TEIXEIRA - (OAB: AM5283-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461769898) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032973-86.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032973-86.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA - AM5283-A POLO PASSIVO:BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032973-86.2024.4.01.3200 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS e outros (2) APELAOD(A,S): BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS — CRA/AM em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, em sede de mandado de segurança impetrado por BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a manter-se registrada perante o conselho, determinando o cancelamento do registro e a abstenção de atos fiscalizatórios ou cobrança de encargos correlatos. O magistrado de origem fundamentou que o registro de empresas em entidades fiscalizadoras está vinculado à atividade básica desempenhada, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Verificou, no caso concreto, que a atividade principal da impetrante consiste na "prestação de serviços de transporte de bens e valores", a qual não se enquadra no rol de atividades privativas do profissional de administração elencadas na Lei nº 4.769/1965. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a obrigatoriedade de registro decorre das atividades explícitas no objeto social e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, independentemente de serem primárias ou secundárias. Aponta que a impetrante possui registros de atividades como "preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo" e "outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas", as quais estariam inseridas nos campos de Administração Geral, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e o Decreto nº 61.934/1967. Argumenta que a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça admite a fiscalização com base na simples previsão da atividade no objeto social, visando garantir a efetividade do controle profissional e a proteção da coletividade. Requer, ao final, a reforma da…

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