Processo 1032979-44.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1032979-44.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [CESAR HENRIQUE DE ALMEIDA SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS FERRARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. PUBLICAÇÃO DIRETA NO DIÁRIO OFICIAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS PESSOAIS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Estado de Mato Grosso interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por Antônio Carlos Ferrari, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 20176692 e extinguindo a execução fiscal correlata. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica debatida consiste em saber se a ausência de notificação válida do contribuinte no processo administrativo que originou os créditos tributários compromete a constituição do crédito tributário e, consequentemente, a validade das Certidões de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 3. A tentativa de notificação enviadas por correio não foram devidamente entregues, pois os Avisos de Recebimento não foram assinados. 4. As publicações foram realizadas diretamente no Diário Oficial, sem que fossem esgotados todos os meios. 5. A falta de notificação válida no processo administrativo impede a correta constituição do crédito tributário, pois viola o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. O vício identificado na ausência de notificação regular no processo administrativo é insanável e compromete a constituição do crédito tributário, tornando nula a Certidão de Dívida Ativa e justificando o acolhimento da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de notificação válida do contribuinte no processo administrativo que origina o crédito tributário, caracterizada pela tentativa frustrada de intimação eletrônica e pela falta de comprovação da entrega das notificações postais, com posterior publicação direta no Diário Oficial sem esgotamento dos meios pessoais de intimação. Constitui vício insanável que compromete a constituição do crédito tributário e torna nula a Certidão de Dívida Ativa, justificando a extinção da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 202, 203 e 204; Lei Estadual n.º 8.797/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; TJ-MT, Apelação Cível n.º 10003025620198110101, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 07.02.2023; TRF-4, AC n.º 50014067820184047117, Rel. Des. Fed.…
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