Processo 1032984-29.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032984-29.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1032984-29.2026.8.11.0001 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos etc. Trata-se de reclamação visando à declaração de inexistência de relação jurídica e de propriedade do veículo motocicleta Honda CG 125 Titan, placa JYL-3415, sob o argumento de que a tradição do bem ocorreu no ano de 1999, perdendo o autor o controle fático sobre a coisa, pugnando, por conseguinte, pela baixa definitiva do registro, suspensão de exigibilidade de multas e indenização por danos morais. O autor sustenta, em sua última manifestação (Num. 237977705), a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, o que motivou a redistribuição do feito da Vara de Execução Fiscal para este Juizado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para o processamento e julgamento da demanda, diante da natureza dos débitos atrelados ao prontuário do veículo objeto da lide. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que, diversamente do alegado pelo reclamante no Num. 237977705, a busca realizada por este juízo, nesta data, junto ao Sistema de gerenciamento de dívida ativa do Estado de MT, demonstra a existência inequívoca de débitos tributários/administrativos inscritos em dívida ativa vinculados ao CPF do autor e ao veículo em questão. Desta feita, a existência de débitos inscritos em dívida ativa atrai a competência absoluta da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, nos termos da Resolução n.º 023/2013/TP do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Neste sentido, a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do TJMT é cristalina ao assentar que: (...) O Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda que discute débito fiscal inscrito em dívida ativa (TJMT, Recurso Inominado N.U 1042656-92.2025.8.11.0002, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Julgado em 11/06/2026). Ressalte-se que a pretensão declaratória de inexistência de propriedade é o antecedente lógico da nulidade dos referidos créditos tributários. Assim, o julgamento do pedido inicial interfere diretamente na higidez dos débitos inscritos, o que demanda o julgamento do feito pelo juízo especializado, conforme já bem pontuado na decisão de Num. 236258165, a qual ratifico integralmente. Posto isso, ante a constatação de débitos inscritos em dívida ativa, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito e determino a imediata remessa dos autos à Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá/MT, com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datação do sistema Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

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