Processo 1032988-69.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032988-69.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1032988-69.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOVAINE RUBSTEIN OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTIGO 5º, LXXIV DA CF C/C ART. 98 DO CPC – FALTA DE INDÍCIOS DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – FACULTADO O PARCELAMENTO – EXCEPCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOVAINE RUBSTEIN OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Revisão de Contratos Bancários/Superendividamento n. 1045267-61.2026.8.11.0041, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em suma, que praticamente toda sua renda mensal encontra-se comprometida por sucessivas operações de crédito, refinanciamentos, seguros, encargos financeiros, tarifas bancárias, juros do cheque especial e demais débitos automáticos incidentes sobre sua conta corrente, inexistindo disponibilidade financeira para suportar as custas processuais sem grave prejuízo à sua própria subsistência. Com esses argumentos, pugna pelo provimento do Agravo a fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Sem contrarrazões. O preparo recursal não foi recolhido, diante do pedido de Justiça Gratuita. Oportunizada a juntada de documentos, manifestou-se o Agravante no ID. 386596894. É o relatório. Decido. O art. 932, incisos III, IV e V do CPC permite não conhecer, dar ou negar provimento ao recurso sem a necessidade de remessa ao Colegiado. Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Fracionários, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema, e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (Novo Código de Processo Civil, 2016, ed. Juspodivm - p.1513). Do mesmo modo, a súmula n. 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático, nos seguintes termos: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (destaquei). Assim, plenamente cabível, in casu, o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática. Ultrapassada essa premissa, é de se destacar que, em sede de Agravo de Instrumento cabe analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão agravada, para não incorrer em supressão de instância. Inicialmente, a parte Recorrente postulou pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau, o que foi indeferido pelo Magistrado condutor do feito, que não vislumbrou o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse. Nesse contexto, o Agravante sustenta que o valor das custas processuais é alto e que não pode arcar com o respectivo pagamento, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, analisando os documentos juntados, denota-se que o Agravante é servidor…

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