Processo 1032998-13.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032998-13.2026.8.11.0001. REQUERENTE: TORQ PARAFUSOS LTDA, ROSANA MELO DE VASCONCELOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TORQ PARAFUSOS LTDA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das multas de fidelização lançadas na fatura final do contrato, bem como que a parte promovida se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, órgãos de proteção ao crédito ou protesto do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária. No mérito, a confirmação da tutela, a restituição do respectivo valor e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança abusiva e de falha na prestação dos serviços. Narra a parte promovente que mantinha relação contratual contínua com a promovida desde julho de 2022, referente à prestação de serviços de telefonia fixa e internet empresarial, cuja comunicação e faturamento ocorriam de forma automatizada por e-mail. Sustenta que, entre os dias 20 e 30 de abril de 2026, passou a enfrentar sucessivas falhas na prestação dos serviços, consistentes em instabilidade, lentidão e interrupções no sinal de internet, o que comprometeu diariamente suas atividades empresariais, notadamente a emissão de notas e cupons fiscais, tendo, em razão disso, contratado emergencialmente os serviços de internet da operadora Claro em 23/04/2026. Aduz que, após diversas tentativas administrativas, formalizou o pedido de cancelamento em 13/05/2026, o qual foi confirmado pela própria operadora; contudo, foi surpreendida com fatura final no valor de R$ 786,77 (setecentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), da qual R$ 649,30 (seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) correspondem exclusivamente a multa de fidelização, que reputa indevida, seja por ausência de anuência válida à renovação da cláusula de permanência mínima, seja porque o cancelamento decorreu da própria falha na prestação dos serviços. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade da multa de fidelização, a restituição do valor pago a esse título e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão constante do Id. 236272849. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que a controvérsia demanda realização de perícia técnica para apuração da suposta falha na prestação dos serviços, o que torna a causa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, afirma que a promovente aderiu, em 12/06/2025, a uma readequação contratual, com novo período de fidelização de 24 meses, tendo sido devidamente informada da cláusula de permanência mínima e da multa por rescisão antecipada, conforme gravação da contratação. Sustenta que o cancelamento ocorreu antes do término da fidelização, legitimando a cobrança da multa rescisória proporcional. Alega, ainda, que os registros sistêmicos e de utilização demonstram que os serviços permaneceram sendo regularmente utilizados até o cancelamento,…
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