Processo 1033004-09.2024.4.01.3200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1033004-09.2024.4.01.3200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033004-09.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MASTERS COMERCIO E REPRESENTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A DESTINATÁRIO(S): MASTERS COMERCIO E REPRESENTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - (OAB: AM16500-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458088021) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033004-09.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033004-09.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MASTERS COMERCIO E REPRESENTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1033004-09.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária e de apelação (ID 454609989) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a exigibilidade da contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias, para pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus. A apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação (ID 454609989). Houve contrarrazões (ID 454609992). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 455028129, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1033004-09.2024.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 2.152.904/AM (TEMA 1239), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus". A propósito, confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 2.152.904/AM (TEMA 1239), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais…

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