Processo 1033005-70.2024.8.11.0002
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1033005-70.2024.8.11.0002 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 5 ETAPA REQUERIDO(A): CLAUDIANE MARCIA BULHOES Vistos. Trata-se de “pedido de reconsideração” apresentado pela parte exequente, visando à modificação da decisão que indeferiu o pedido de diligências pelo juízo para a busca de informações atualizadas sobre o endereço da parte Executada. Subsidiariamente, requer a parte exequente a remessa dos autos à justiça comum (id. 226132298). Neste feito, a matéria novamente apresentada em juízo pelo Requerente já foi devidamente analisada e, fundamentadamente, indeferido o pedido, na decisão de id. 214926798. Diante disso, reafirmo integralmente os fundamentos já expostos e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão impugnada em todos os seus termos. No que tange ao pedido de remessa dos autos à justiça comum, inicialmente, cumpre destacar que até o presente momento a parte reclamada não foi citada. Extrai-se dos andamentos processuais que, apesar da demanda ter sido distribuída em 17/09/2024, malgrado os esforços despendidos por este juízo (Id. 173704501, 175089813, 197156113), até a presente data a requerida não foi citada para compor a relação processual. Tempestivo salientar que a “citação válida” consiste em um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja eventual ausência compromete, por razões óbvias, a própria apreciação meritória. Considerando que todas as tentativas de citação nos endereços informados pela parte autora restaram infrutíferas, não tendo a reclamada sido localizada, e inexistindo a indicação de novo endereço apto a viabilizar a regular citação, conclui-se que se mostra inviável o prosseguimento do feito. Assim, nos termos do dispositivo legal supramencionado, não há outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, segue colacionada, por analogia, uma decisão proveniente do egrégio STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).”. Ainda neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.…
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