Processo 1033013-70.2021.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033013-70.2021.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ROMISCLEIA TORRENTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROMISCLEIA TORRENTE SILVA MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - (OAB: PB23060-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461491274) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033013-70.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000951-86.2016.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ROMISCLEIA TORRENTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1033013-70.2021.4.01.0000 AUTOR: ROMISCLEIA TORRENTE SILVA Advogado do(a) AUTOR: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A REU: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por ROMISCLEIA TORRENTE SILVA em desfavor da UNIÃO, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia nos autos nº 0000951-86.2016.4.01.4100, com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, sob alegação de manifesta violação de norma jurídica. A autora alegou, em síntese, que participou de concurso público do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN), para o cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, Área de Enfermagem, na condição de candidata pessoa com deficiência, em razão de sindactilia em ambas as mãos. Sustentou que, embora tivesse obtido tutela de urgência para prosseguir no certame e houvesse requerido, na ação originária, a produção de prova pericial médica, o feito foi julgado improcedente sem a realização da perícia. Afirmou que seu então patrono deixou de praticar atos processuais relevantes, especialmente a impugnação à contestação e a especificação de provas, o que, a seu ver, configuraria abandono de causa por prazo superior a 30 dias. Sustentou, ainda, que o juízo de origem, diante da alegada situação de abandono processual, deveria ter determinado sua intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Defendeu que a ausência dessa providência teria acarretado prejuízo à instrução processual, especialmente porque a controvérsia originária dependia de avaliação técnica quanto à aptidão física da candidata para o exercício do cargo. Requereu, assim, a rescisão da sentença e o retorno do processo ao momento em que deveria ter sido intimada pessoalmente, com a renovação da oportunidade de especificação de provas. A decisão rescindenda julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, com resolução de mérito, entendendo que a exclusão da candidata decorreu da aplicação das regras editalícias e da vinculação da banca organizadora ao instrumento convocatório, e não de critério subjetivo, arbitrário ou discricionário. A sentença também revogou a tutela anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Regularmente citada, a União apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a improcedência da ação rescisória. Alegou que não…
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