Processo 1033017-56.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1033017-56.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033017-56.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão, Propriedade, Condomínio, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [WILLIAN JONAS BASSANESI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSELY QUISSINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE OSWALDO JOSE PEIXOTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OSWALDO JOSE PEIXOTO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL BATISTA DE AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO HENRIQUE PEIXOTO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUIZ GUSTAVO CARATTI DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVANTE(S): ROSELY QUISSINI AGRAVADO(S): ESPÓLIO DE OSWALDO JOSÉ PEIXOTO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): ELIZABETH DOMINGUES GENEROSO CESÁRIO E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO SOBRE GLEBA DELIMITADA C/C IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IMISSÃO NA POSSE E FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. COPROPRIETÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por coproprietária em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Domínio c/c Imissão de Posse. A agravante, condômina de 50% de imóveis rurais em estado de indivisão (pro indiviso) com o espólio do ex-cônjuge, postula sua imissão liminar na posse da área ou, subsidiariamente, a fixação de aluguéis indenizatórios pelo uso exclusivo do bem pelo espólio agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se é cabível a imissão liminar na posse de condômino em fração ideal de imóvel rural pro indiviso, antes da prévia demarcação física da área; e (ii) analisar a viabilidade de fixação de aluguéis provisórios em favor da condômina, diante de alegações e indícios de que seu filho e herdeiro explora economicamente a totalidade do bem de forma unilateral e irregular, em detrimento do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, a imissão na posse de fração ideal de imóvel em condomínio pro indiviso pressupõe a prévia individualização e demarcação física da área correspondente ao quinhão constitui a via possessória inadequada para o exercício de posse exclusiva sobre parcela indeterminada do bem comum. A pretensão de fixação de aluguéis é inviabilizada, em sede de cognição sumária, pelos robustos indícios de que o filho da agravante, na qualidade de ex-inventariante, explorou unilateralmente os imóveis comuns em benefício próprio, sem prestar contas ou depositar os frutos ao espólio, conduta que resultou em sua remoção judicial do encargo por deslealdade e má administração, conforme decidido em recursos anteriores por este Tribunal (AIs ns. 1015224-41.2024.8.11.0000 e 1004447-60.2025.8.11.0000). A exploração florestal promovida pelo filho da agravante foi reconhecida como irregular em julgamento anterior, violando o princípio da…

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