Processo 1033020-71.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1033020-71.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 1033020-71.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de gratificação anual por eficiência e resultado proposta por RAIMUNDA FERREIRA MENESE em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o pagamento integral da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 756/2023 e regulamentada pelos Decretos Estaduais nº 256/2023 e nº 984/2024. Afirma a parte autora que obteve pontuação suficiente, conforme o boletim de gratificação, e que os afastamentos por licença médica, não deveriam impactar negativamente no cálculo da gratificação. Citado, o reclamado apresentou contestação, sustenta, em síntese, que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a percepção da gratificação, não colacionando documentos probatórios com resultados favoráveis de suas avaliações de desempenho e os extratos de acordo de produtividade, previsto no Decreto nº 984/2024. É o suscinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a referida Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR) possui natureza propter laborem, ou seja, é concedida em razão do efetivo exercício da função e do cumprimento de metas e critérios específicos estabelecidos na legislação. A Lei Complementar n.º 756/2023 instituiu a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR) para os Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) do Estado de Mato Grosso, conforme se extrai do artigo 60-A: Art. 60-A. O Poder Executivo fica autorizado a implementar, para os Profissionais da Educação Básica, a gratificação por eficiência e resultado emparcela única anual, limitada a 2 (duas) vezes o valor da classe e nível iniciais do cargo de concurso do professor com regime de 30 (trinta) horas semanais. Com efeito, a referida gratificação foi regulamentada pelo Decreto n.º 984/2024, que estabeleceu critérios objetivos e cumulativos para sua concessão, dentre elas a pontuação por desempenho individual, metas coletivas a serem cumpridas pelos servidores, bem como a observância de limites relacionados a absenteísmo, que considera o número de ausências do servidor ao trabalho. Vejamos: Art. 5º. A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado será baseada nos seguintes critérios: I - critérios e metas individuais descritos nos anexos deste Decreto, que correspondem a: a) formação em serviço, específica para professor; b) formação específica para gestores, técnicos administrativos educacionais, apoios administrativos educacionais e demais servidores; c) contribuição para redução do absenteísmo - CRA. II - critérios e metas coletivos descritos nos anexos deste Decreto, que referem-se: a) ao cumprimento da meta escolar (IPEA); b) à meta de redução da evasão escolar. Parágrafo único. A meta escolar, que trata o inciso II deste artigo, será estabelecida por portaria específica emitida pela Secretaria Adjunta de Gestão Educacional (SAGE) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto. (...) Art. 7º. De acordo com os níveis a serem alcançados para as metas estabelecidas por cargo, conforme anexos deste Decreto, o servidor poderá alcançar de 0 (zero) a 1000 (mil) pontos, de modo que: I - para os profissionais lotados nas unidades escolares, a pontuação a ser obtida consiste: a) no critério Redução da Evasão Escolar, a pontuação considera o percentual de alunos…

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