Processo 1033022-78.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033022-78.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1033022-78.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : HONORATO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA     DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEN. UTILIZAÇÃO DO PICO DE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido no período de 19/11/2003 a 31/12/2011, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, convertendo o tempo especial em comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado comprova a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP impede o reconhecimento da especialidade do labor após 01/01/2004; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admissível, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional ou por agente nocivo, e, posteriormente, a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais. 4. A partir de 01/01/2004, o PPP constitui documento apto à comprovação das condições especiais de trabalho, desde que elaborado com fundamento em laudo técnico ambiental. 5. A exposição habitual e permanente a agente nocivo não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a sujeição ao agente seja inerente às atividades exercidas pelo trabalhador. 6. O PPP juntado aos autos demonstra exposição da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites legais no período de 19/11/2003 a 31/12/2011, de forma habitual e permanente. 7. A indicação, no PPP, de utilização da metodologia prevista na NR-15 satisfaz as exigências legais para aferição do ruído até 31/12/2003. 8. A ausência de aferição do ruído em NEN após 01/01/2004 não impede o reconhecimento da especialidade quando possível a utilização do critério do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 9. A declaração de eficácia de EPI no PPP não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor em caso de exposição ao agente ruído. 10. A realização de prova pericial judicial mostra-se desnecessária diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e da dificuldade de reconstrução das condições ambientais de trabalho após longo decurso temporal. 11. É admissível a conversão do tempo especial em comum até a entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 25, §2º, da EC 103/2019. 12. Mantida a sentença e desprovido o recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O PPP fundamentado em laudo técnico constitui meio…

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