Processo 1033026-55.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PJE n.º 1033026-55.2026.8.11.0041 (rh) Vistos, COMPROVADO o recolhimento das custas processuais, passo a analisar a petição inicial. No caso, trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por JORDANA MENDES POVOA OLIVEIRA E ANDRE ASSIS BREDER DE OLIVEIRA em desfavor da BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, os autores são beneficiários de plano de saúde administrado pela requerida, denominado Bradesco Saúde S/A contratado na modalidade coletiva empresarial por intermédio da pessoa jurídica RAMUS Psicologia. Referida empresa tem como únicos sócios-administradores os dois primeiros autores, razão pela qual estes figuram como titulares do contrato coletivo empresarial que assegura a cobertura assistencial aos demandantes. Sustentam os autores que o contrato possui natureza de “falso coletivo”, uma vez que a empresa estipulante teria sido constituída apenas para viabilizar a contratação do plano de saúde pelo núcleo familiar, sem empregados ou outros beneficiários além dos integrantes da própria família. Os autores alegam que a inclusão de dependente em 2024 e os reajustes aplicados em 2025 e 2026 resultaram em aumento excessivo da mensalidade, sustentando, ainda, que os reajustes anuais entre 2022 e 2025 superaram os índices autorizados pela ANS. Em sede de tutela de urgência, os autores requerem a redução imediata da mensalidade do plano para o valor apurado em laudo técnico, bem como a determinação para que a ré apresente o contrato, seus aditivos, demonstrativos dos reajustes aplicados e as faturas emitidas desde a contratação. No mérito, os autores pedem o reconhecimento de “falso coletivo”, com a aplicação das regras dos planos individuais e familiares ao contrato, a revisão dos reajustes aplicados desde 2022 com sua limitação aos índices da ANS, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, verificados os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO à petição inicial. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento. Isso porque, consoante se observa no art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Cumpre salientar que a lide versa sobre relação de consumo, visto que se amolda aos dispositivos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado, arts. 46, 47, 51, inc. IV, e 54, §4º do CDC, também, aos ditames da Lei n.º 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Esse entendimento está sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, uma vez que é responsável por gerenciar os serviços prestados, bem como os documentos referentes às obrigações contratuais incidentes nas prestações continuadas, possuindo todos os elementos necessários para a elucidação da lide (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, o ponto central da…
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