Processo 1033028-13.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033028-13.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARILENE TEIXEIRA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RAFAEL TORSI DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 457 LTDA - CNPJ: 33.919.668/0001-96 (APELADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA FUTURA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. LEI N. 13.786/2018. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Marilene Teixeira da Cruz contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, declarando rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda n.º 455, firmado com a RNI Incorporadora Imobiliária 457 Ltda. em 06 de outubro de 2023, pelo valor total de R$ 232.529,00, autorizando a retenção de 50% dos valores efetivamente pagos (R$ 20.203,16) a título de pena convencional, com fundamento no art. 67-A, § 5.º, da Lei n.º 4.591/64, e retificando de ofício o valor da causa para R$ 20.203,16. A apelante postula o restabelecimento do valor da causa ao montante total do contrato e a redução do percentual de retenção para 25%, sob o argumento de abusividade da cláusula penal à luz do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato ou apenas ao montante efetivamente pago pelo adquirente; (ii) saber se, em contrato firmado após a vigência da Lei n.º 13.786/2018, em empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação devidamente averbado, a cláusula penal que estabelece a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do adquirente é compatível com o Código de Defesa do Consumidor ou se deve ser reduzida ao patamar de 25%. III. Razões de decidir 3. O art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil determina que, nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. Sendo a rescisão contratual o objeto central da demanda e a restituição dos valores pagos mera consequência do desfazimento do negócio, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato (R$ 232.529,00), e não ao montante desembolsado pelo adquirente, sob pena de violação ao comando legal e de reflexo indevido sobre os honorários advocatícios. 4. A Lei n.º 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei n.º 4.591/64, constitui norma especial e posterior que…
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