Processo 1033028-51.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1033028-51.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ROBERTO DE ABREU AGRAVADO: MUNICIPIO DE CÁCERES Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 1006642-34.2024.8.11.0006, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora sobre a quantia de R$ 9.740,14. (Id 234152996 – autos originários). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois os novos documentos juntados aos autos demonstrariam de forma inequívoca a natureza impenhorável dos valores bloqueados. Afirma que parte da quantia decorre de crédito de FGTS, recebido da Caixa Econômica Federal e posteriormente transferido para sua conta no Banco Itaú, circunstância que, segundo defende, não afasta a proteção legal conferida pela Lei n. 8.036/1990. Sustenta, ainda, que os demais valores correspondem aos ganhos auferidos no exercício da atividade de caminhoneiro autônomo (MEI), comprovados por extratos bancários, notas fiscais e movimentações financeiras, os quais caracterizariam ganhos de trabalhador autônomo protegidos pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, argumenta que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pautado nesses argumentos, requer a concessão da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo e ativo para determinar o imediato desbloqueio dos valores e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. (Id 384946388). É o relatório. DECIDO. Analisando inicialmente a admissibilidade, recebo o presente recurso de agravo de instrumento e dou seguimento, tendo em vista que a decisão nele atacada tem natureza interlocutória, amoldando-se, por conseguinte, à hipótese prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Da gratuidade de justiça A parte agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Destaca que todas as suas contas bancárias se encontram bloqueadas em decorrência da constrição realizada nos autos originários, circunstância que inviabilizaria o recolhimento das despesas processuais, razão pela qual pleiteia o deferimento da benesse. Sabe-se que a gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do acesso à ordem jurídica justa, assegurado constitucionalmente, devendo sua concessão observar as balizas estabelecidas pela legislação processual civil. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece regra específica quanto à forma de aferição da insuficiência econômica da pessoa natural. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada quando presentes, nos autos, elementos concretos e objetivos que evidenciem situação econômica incompatível com a concessão do benefício. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §…
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