Processo 1033028-56.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033028-56.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033028-56.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DAVID SOARES SILVA COSTA ADVOGADO(A) : MARIANA ROXIN (OAB MG240508) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A) : WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A) : ISABELLA LACERDA MIRANDA (OAB MG207694) SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO DAVID SOARES SILVA COSTA ajuizou AÇÃO O RDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS , pelos seguintes fundamentos: Que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, matrícula nº 162.845-2 (Cb QPE), atualmente lotado na Seção de Infraestrutura, Subseção de Rede, do Centro de Tecnologia em Sistemas, localizado na Avenida Amazonas, nº 6.455, Bairro Gameleira, em Belo Horizonte/MG. Exerce jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais). Que se submete às normas específicas da carreira militar e, subsidiariamente, às disposições aplicáveis aos servidores públicos estaduais, dentre elas a Lei Estadual nº 22.257/2016, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado. Que a referida lei instituiu ajuda de custo destinada à alimentação dos servidores em efetivo exercício que cumpram jornada igual ou superior a seis horas diárias, condicionando a concessão do benefício à regulamentação dos critérios e das condições para sua percepção por meio de decreto. Que o Decreto Estadual nº 47.326/2017 foi posteriormente revogado pelo Decreto Estadual nº 48.113/2020, conforme dispõe o art. 15, inciso VI, deste último. Que ambos os decretos restringiram o alcance do benefício ao excluir de sua percepção determinadas categorias de servidores, entre elas os policiais civis, os policiais militares e os bombeiros militares. Que essa exclusão extrapola os limites do poder regulamentar, porquanto os decretos inovaram no ordenamento jurídico ao impor restrição não prevista na lei que regulamentam. Argumenta, ainda, que a limitação afronta os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem a Administração Pública. Que, embora exerça suas funções em efetivo exercício e cumpra jornada superior a seis horas diárias, não percebe qualquer valor a título de ajuda de custo para alimentação. Discorreu sobre suas razões de direito e requereu, em tutela antecipada, que o réu inclua o autor no rol de beneficiários da ajuda de custo para alimentação prevista no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, promovendo o imediato pagamento da verba, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória, para que seja declarado o direito do autor à percepção da ajuda de custo para alimentação, com a consequente condenação da Administração Pública ao pagamento do benefício, bem como da quantia de R$ 115.866,00 (cento e quinze mil, oitocentos e sessenta e seis reais), referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.257/2016, em 27/07/2016, e a data do ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vincendas no curso do processo, além de juros de mora e correção monetária. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão constante do evento 19. O autor interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas…

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