Processo 1033043-09.2025.8.11.0015
TJMT • Ação Popular
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1033043-09.2025.8.11.0015. AUTOR(A): YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ROBERTO DORNER, SCHNEIDER E MUNHOZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, RONY DE ABREU MUNHOZ VISTO. Trata-se de AÇÃO POPULAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por YANN DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SINOP, ROBERTO DORNER (Prefeito), SCHNEIDER E MUNHOZ ADVOGADOS ASSOCIADOS e RONY DE ABREU MUNHOZ. O Autor busca a declaração de nulidade do Contrato Administrativo nº 023/2025, firmado mediante inexigibilidade de licitação, que tem por objeto a contratação de serviços advocatícios especializados para patrocínio de processos perante órgãos de controle externo (TCE/MT e TCU) e assessoria jurídico-administrativa. Sustenta, em síntese: a) que o objeto contratado insere-se nas atribuições ordinárias da Procuradoria-Geral do Município (PGM), carecendo de singularidade; b) que a contratação viola a regra do concurso público; e c) ofensa ao princípio da impessoalidade, visto que um dos sócios da contratada foi Procurador-Geral do Município recentemente. Em decisão de ID 218087665, este Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender o contrato. O Município interpôs Agravo de Instrumento (nº 1003490-25.2026.8.11.0000), cujo efeito suspensivo foi indeferido pela Relatora. Todavia, em incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença (nº 1004845-70.2026.8.11.0000), a Presidência do Eg. TJMT suspendeu os efeitos da liminar concedida por este Juízo até o trânsito em julgado da decisão de mérito (ID 226123812). Os Réus apresentaram contestação tempestiva. O MUNICÍPIO DE SINOP (ID 223768574) suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a legalidade do ato com base no Tema 309 do STF, a insuficiência do quadro de procuradores efetivos e a natureza singular do serviço. Os réus SCHNEIDER E MUNHOZ ADVOGADOS ASSOCIADOS e RONY DE ABREU MUNHOZ apresentaram defesa (ID 228926176) em sentido convergente, reforçando a notória especialização e a regularidade do processo administrativo. O Ministério Público, em cota de ID 234514691, manifestou-se pela necessidade de saneamento do feito e indicação de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Impugnação ao Valor da Causa Os Réus sustentam que o valor da causa deveria ser meramente fiscal, pois não há pedido de restituição de valores. Sem razão. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a validade, o cumprimento ou a rescisão de ato jurídico será o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Como se busca a anulação integral do contrato de R$ 304.200,00, este deve ser o valor da causa. REJEITO a preliminar. Inadequação da Via Eleita e Ausência de Interesse Processual Alegam os Réus que a ação popular estaria sendo utilizada para defender direitos individuais de procuradores aprovados em concurso. Contudo, a causa de pedir reside na suposta lesão ao patrimônio público imaterial (moralidade administrativa) e material (gastos indevidos com contratação sem licitação), o que é perfeitamente compatível com o art. 5º, LXXIII, da CF e com o entendimento fixado pelo STF no Tema 836. A defesa da legalidade das contratações públicas é interesse difuso de toda a coletividade. REJEITO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) O…
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