Processo 1033045-46.2019.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 1033045-46.2019.4.01.0000/MG AGRAVADO : TADEU PINTO MENDES ADVOGADO(A) : TARCISIO VIEIRA GONCALVES (OAB MG143909) ADVOGADO(A) : GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES (OAB MG120470) ADVOGADO(A) : FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão interlocutória que, nos autos da Execução Fiscal nº 2005.38.09.001597-3, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em suas razões, a União sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado e modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 574.706/PR. No mérito, defende a constitucionalidade da inclusão do tributo estadual na base de cálculo das contribuições, alegando que o STF não invalidou as alterações da Lei nº 12.973/2014. Subsidiariamente, requer a reforma quanto ao ICMS-ST, a limitação da compensação (excluindo contribuições previdenciárias e de terceiros) e que o valor a ser excluído seja o ICMS efetivamente recolhido aos cofres estaduais, e não o destacado na nota fiscal ( evento 1, OUT1 ). Em contraminuta, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que o tema já está pacificado pelo STF, inclusive quanto ao valor destacado e à aplicação do raciocínio ao ICMS-ST ( evento 14, OUT2 ). É o relatório. Decido. Cumpre registrar que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante o art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. 1. Da Suspensão do Processo O pedido de suspensão resta prejudicado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 574.706/PR (Tema 69), concluiu o julgamento e procedeu à modulação dos efeitos. Assim, não há óbice ao prosseguimento de feitos que tratam da matéria. 2. Da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS (Tema 69 do STF) A questão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, sob o rito da repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: Tema 69 STF: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." Quanto ao valor a ser excluído, o STF esclareceu, em sede de embargos de declaração (13/05/2021), que o montante a ser retirado da base de cálculo é o ICMS destacado na nota fiscal, e não o valor efetivamente recolhido aos cofres estaduais. Portanto, carece de fundamento jurídico a pretensão da União de limitar a exclusão ao valor pago. 3. Da Exclusão do ICMS-ST (Tema 1125 do STJ) No que tange ao ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (recursos repetitivos), consolidou o entendimento pela exclusão, fixando a seguinte tese: Tema 1125 STJ : "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." Aplica-se, aqui, a mesma lógica jurídica do Tema 69 do STF: a parcela correspondente ao imposto estadual, ainda que antecipada pelo substituto, não constitui receita bruta ou faturamento do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.