Processo 1033053-64.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1033053-64.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1033053-64.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ANA DE LOURDES DOS SANTOS LEITE AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1022955-72.2018.8.11.0041, que, ao apreciar pedido de habilitação sucessória formulado pela agravante, consignou que a providência deveria ser requerida diretamente no setor de precatórios, por já ter sido expedido o requisitório, determinando, ao final, o arquivamento definitivo dos autos. Sustenta a agravante, em síntese, que é sucessora legítima do credor falecido JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS LEITE e que apresentou pedido de habilitação instruído com a documentação pertinente, sem que houvesse apreciação judicial. Afirma que a decisão agravada viola o art. 110 do Código de Processo Civil e o art. 32, § 5º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto compete ao Juízo da execução decidir acerca da sucessão processual, ainda que o precatório já tenha sido expedido. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão poderá ocasionar a liberação do crédito sem a prévia definição dos sucessores, acarretando prejuízo de difícil reparação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para impedir o arquivamento definitivo dos autos e assegurar a apreciação do pedido de habilitação sucessória pelo Juízo da execução. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia restringe-se à definição de quem detém competência para apreciar o pedido de habilitação sucessória formulado após a expedição do precatório. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada deixou de examinar o pedido de habilitação da agravante, limitando-se a afirmar que a providência deveria ser promovida diretamente perante o setor de precatórios, determinando, em seguida, o arquivamento definitivo do feito. Todavia, em exame preliminar, a orientação adotada pelo Juízo de origem não se harmoniza com a disciplina normativa atualmente vigente. Com efeito, a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação conferida pela Resolução n.º 482/2022, estabelece expressamente: “Art. 32, § 5º. Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver." A redação do dispositivo não deixa margem a dúvidas quanto à repartição de competências. Ao Juízo da execução incumbe apreciar e decidir a sucessão processual, reconhecendo os sucessores legitimados e determinando a alteração subjetiva do crédito. Somente após essa definição…

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