Processo 1033066-25.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033066-25.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1033066-25.2024.8.11.0003 AUTOR(A): ANDRESSA BARROS DA CUNHA BRAVO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANDRESSA BARROS DA CUNHA BRAVO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré, com cobertura obstétrica. Narra que, durante a gestação, buscou informações junto à operadora sobre profissionais credenciados aptos à realização de parto normal humanizado, bem como as taxas de cesárea e partos normais dos médicos da rede, conforme determina a Resolução Normativa nº 368/2015 da ANS. Afirma que, apesar de ter aberto 18 protocolos administrativos, a ré quedou-se inerte ou forneceu respostas evasivas, não disponibilizando equipe adequada no município de sua residência. Diante da omissão e visando garantir a segurança do parto, contratou equipe particular composta por médica obstetra e enfermeira obstétrica, despendendo o valor de R$ 7.800,00. Pugna pela condenação da ré ao reembolso integral dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos, incluindo notas fiscais, partograma e registros de protocolos administrativos. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que agiu nos limites contratuais e que o reembolso, se devido, deveria observar a tabela do plano. Argumentou pela ausência de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a confissão tácita quanto aos protocolos não impugnados. Instadas a especificarem provas, a ré manifestou desinteresse na dilação probatória. A autora requereu o saneamento do feito ou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, especialmente diante do desinteresse manifestado pelas partes na dilação instrutória. Quanto às preliminares suscitadas pela ré, passo a analisá-las. No que tange à impugnação à justiça gratuita, esta não merece prosperar. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental que visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em tela, a autora colacionou documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência financeira, não tendo a ré apresentado qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou de demonstrar alteração na capacidade econômica da requerente. Assim, mantenho o benefício anteriormente concedido. Em relação à impugnação ao valor da causa, melhor sorte não assiste à requerida. O valor atribuído à causa pela autora (R$ 17.800,00) guarda estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que corresponde à soma dos pedidos de danos…

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