Processo 1033075-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033075-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033075-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : THALES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) SENTENÇA   Vistos. Cuida-se de ação revisional proposta por THALES PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , ambos qualificados nos autos, ao fundamento de que celebrou contrato denominado Instrumento Particular de Confissão de Dívidas referente à Cédula de Crédito Bancário para financiamento do veículo descrito na inicial. Sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios, da capitalização diária dos juros e da cumulação de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. Diante disso, pede que seja declarada a abusividade da capitalização diária do contrato, sendo determinado o seu recálculo, com a devida restituição dos valores pagos a maior, seja declarada a descaracterização de eventual mora, diante da patente abusividade do contrato em relação aos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade, bem como seja declarada a limitação dos encargos cobrados no período da inadimplência, que correspondam a soma dos juros remuneratórios para o período da normalidade, com multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, extirpando a correção monetária pelos índices da TR, e, consequentemente, seja determinada a restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 9, DOC1 ). Devidamente citado, o réu ofertou a sua contestação ( evento 16, DOC1 ) alegando, preliminarmente, inépcia da Inicial, uma vez que o autor não especificou as cláusulas que pretende revisar. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização diária dos juros, inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e existência de mora do autor. O autor apresentou impugnação à contestação ( evento 21, DOC1 ). Por expressa manifestação de desinteresse das partes ( evento 27, DOC1  e evento 28, DOC1 ), não foi realizada a audiência de conciliação. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não possuir mais provas ( evento 35, DOC1  e evento 36, DOC1 ). Rejeitada a preliminar de inépcia da Inicial e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova ( evento 38, DOC1 ). Alegações finais apresentadas por ambas as partes ( evento 43, DOC1  e evento 51, DOC1 ). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Rejeitada a preliminar suscitada ( evento 38, DOC1 ). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. C uida-se de ação ordinária com pedido de revisão de instrumento de confissão de dívida referente à CCB para financiamento de veículo, sob o fundamento de que ocorre abusividade do contrato com relação à cobrança de encargos contratuais remuneratórios consistentes em juros capitalizados e juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, além da cobrança de comissão de permanência. Inegável a sujeição do caso aos ditames da lei nº8.078/90, nos termos da Súmula n.297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e o autor é pessoa física, destinatário final do crédito. J uros Remuneratórios O autor pretende rever os juros remuneratórios fixados em patamar superior a 12% a.a. ou acima da taxa de mercado. No caso, os juros…

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