Processo 1033083-44.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1033083-44.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [POLICENA CRISTINA BARROS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FLAVIO JOSE PEREIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), POLICENA CRISTINA BARROS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FLAVIO JOSE PEREIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ENQUADRAMENTO EM VAGA RESERVADA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PCD. CONTRATAÇÃO IMEDIATA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária com Apelações Cíveis em relação à sentença que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a condição de PcD da candidata, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 3/2023. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar se o mandado de segurança constitui via adequada para o controle da legalidade do ato administrativo que afastou o enquadramento da candidata como PcD, diante da prova pré-constituída apresentada; e (ii) saber se o reconhecimento judicial da condição de PcD assegura apenas a permanência da candidata no certame ou também o direito à imediata contratação III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é cabível quando o direito líquido e certo pode ser demonstrado por prova pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória. Os documentos médicos e administrativos constantes dos autos permitem o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo impugnado. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da observância do regime jurídico aplicável, sem substituição do mérito administrativo. 5. Os laudos médicos apresentados evidenciam limitação funcional permanente, monoparesia, restrição de mobilidade e comprometimento do joelho esquerdo, elementos compatíveis com deficiência física, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 3.298/1999, sendo insuficientemente motivada a conclusão da perícia oficial que desconsiderou esse conjunto probatório. 6. Correta a sentença ao reconhecer a condição de PcD da candidata e assegurar sua permanência no certame, afastando o…
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