Processo 1033084-29.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033084-29.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e pensão mensal por óbito decorrente de acidente, ajuizada por KATIANE SALOMÃO em face de LOJA DOS OCULOS E ACESSORIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 164184096), que em 11 de junho de 2023, seu filho, o menor Roger Bryan Salomão Souza, de 7 (sete) anos de idade, faleceu tragicamente após sofrer uma descarga elétrica ao entrar em contato com a cerca elétrica instalada no muro do estabelecimento comercial da ré. Alega que o menor tentava recuperar uma pipa que havia caído no telhado do referido imóvel quando o acidente ocorreu. Sustenta a responsabilidade da ré pelo evento danoso, aduzindo que a cerca elétrica não possuía a sinalização adequada exigida por lei e que apresentava irregularidades na instalação, como conexões atípicas, que teriam potencializado sua letalidade. Afirma, ainda, que a ré não prestou qualquer auxílio à família após o ocorrido. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de 500 (quinhentos) salários mínimos e pensão mensal. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão de ID 169696336, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 28/01/2025, restou infrutífera (ID 181930874). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 183552500), na qual impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, afirmando que a cerca elétrica atendia às normas de segurança. Sustentou culpa exclusiva da vítima, que, imprudentemente e sem supervisão, escalou telhado vizinho e caiu sobre a cerca. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente da genitora (culpa in vigilando). Ao final, impugnou os danos morais e o pensionamento, pleiteando a improcedência da ação. Houve impugnação à contestação (ID 188524358), na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais, juntando parecer técnico particular (ID 188524359). Intimada a se manifestar sobre o novo documento, a ré o impugnou (ID 209445689), defendendo a prevalência do laudo pericial oficial produzido pela POLITEC. Em decisão saneadora (ID 214542073), este Juízo manteve a gratuidade de justiça deferida à autora, regularizou a representação processual da ré, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral, designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04/03/2026 (ID 225379888), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Naquele ato, foi declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, a autora no ID 227629785 e a ré no ID 228428589, reiterando suas teses e pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. As questões processuais pendentes foram resolvidas na decisão saneadora, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil da empresa ré pelo trágico falecimento do filho da autora, bem como a existência e a extensão dos danos…

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